Distribuição por dependência o que é

Dicas do PJe - Distribuição por Dependência

Dicas para uma melhor operacionalização do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe) são objeto desta série especial produzida pela Secretaria de Comunicação Social do TRT5 Bahia, como parte de uma campanha nacional de esclarecimento sobre o novo sistema. Neste vídeo, veja distribuir uma ação por dependência.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

___________, já qualificado nos autos de __________, que move contra ___________, vem, por meio de seu advogado, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 286 do CPC/2015, requerer que o mencionado feito seja distribuído por dependência ao processo nº __________, tendo em vista que __________.

Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

Distribuição por dependência o que é

Toda ação judicial, após protocolo, será distribuída para um juiz competente. A distribuição, conforme arts. 284 e 285, do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, será feita, como regra, por critérios de alternância e aleatoriedade. Porém, também é possível a distribuição por dependência.

Vejamos: arts. 284 e 285 do CPC

“Art. 284. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz.

Art. 285. A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.

Parágrafo único. A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça.”

Funciona assim, nas comarcas que possuir mais de um Juiz competente, o processo protocolado será distribuído para um deles e essa distribuição é feita, normalmente, por sorteio do próprio sistema do Tribunal.

O CPC/15 apenas elenca os critérios de “alternância” e “aleatoriedade”, é o que se extrai do art. 285 do CPC/15, devendo que ocorra a publicação da distribuição em diário oficial. Vejamos:

Se a comarca for de menor porte é normal que exista apenas um juiz e, nessa hipótese, não haverá distribuição, afinal apenas existe um juiz competente.

De modo diverso, existindo dois ou mais juízes competentes para julgar o feito, o processo deverá ser, necessariamente, distribuído nos moldes do art. 285 do CPC/15. É a regra.

Porém, como toda boa regra existe exceção, é possível que a distribuição ocorra de modo diverso, como é a situação de distribuição por dependência, como veremos neste post.

II.I – Por que é importante definir se é hipótese de distribuição por dependência?

Simples, se for hipótese de distribuição por dependência, a não observância desta regra acarretará em incompetência para julgamento do feito por outro Magistrado.

II – Hipóteses de distribuição do feito por dependência, nos termos do art. 286 do CPC/15

Como referido acima, é possível que o feito seja distribuído de modo diverso, isto é, seja distribuído por dependência, na forma e moldes do art. 286 do CPC. Vejamos:

Distribuição por dependência o que é

“Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.

Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.”

Conforme artigo transcrito acima, as hipóteses que autorizam a distribuição por dependência são:

II.I – Conexão e continência – inciso I, do art. 286 do CPC/15:

Para compreender a hipótese de distribuição por dependência do inciso I, do art. 286 do CPC/15, é indispensável que se compreenda os conceitos de “conexão e continência”.

Tanto a conexão como a continência tem o condão de alterar a competência (art. 54 do CPC/15).

A conexão é aquela do art. 55, do CPC/15, e deve ser entendida como a situação em que existem duas ou mais ações que possuam igual “pedido” ou igual “causa de pedir”.

Nesse caso, ocorrendo a conexão, os feitos deverão ser reunidos para que seja proferida decisão em conjunto (§ 1º, do art. 55 do CPC/15).

A continência, é aquela presente no art. 56 do CPC/15, e deve ser interpretada como a ocorrência de dois ou mais feitos com identidade de partes e causa de pedir, porém os pedidos de uma são mais abrangentes do que outra, isto é, uma ação está “contida, abarcada” pela outra.

II.II – Protocolo de ação igual, porém que foi anteriormente julgado extinta sem resolução de mérito e com pedido igual, mesmo que ocorra alteração dos polos (ativos e passivos):

Quando o CPC/15 excepciona a regra para fins de distribuição dos processos, o objetivo é garantir que o juiz que anteriormente tomou conhecimento dos fatos ou de fatos semelhantes, julgue tais processos.

Nesse caso, mesmo que, digamos, o autor proponha ação de cobrança e essa, por alguma razão, venha a ser julgada sem resolução de mérito, caso o demandante proponha a mesma ação, o processo, necessariamente, será distribuído para o Juízo que primeiro conheceu dos fatos.

II.III – Em hipótese de conexão por prejudicialidade – inciso III, do art. 286 do CPC/15

O inciso I, do art. 286 do CPC, trata da distribuição pro conexão, porém, a distribuição por dependência também ocorrerá na hipótese de conexão por prejudicialidade do § 3º, do art. 53 do CPC/15, que é mais ampla do a simples conexão. Vejamos:

“Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º […]

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.”

III – Mas como saber qual o juiz ao qual será distribuída ação? Distribuição por prevenção.

Nas hipóteses de distribuição por dependência, o feito será distribuído para o juiz que primeiro conheceu do feito (se ela era competente, obviamente).

O juiz que primeiro conhecer do bem será considerado como prevento e deverá julga o feito (art. 58 do CPC/15). A prevenção surge com a mera distribuição do feito (art. 59 do CPC/15).

Veja mais em:

Pedido de desistência de recurso – art. 998 do CPC/15

O que acontece se a parte não comparecer na conciliação? CPC/15

Contestação por inexistência ou nulidade de citação

Indeferimento da Petição Inicial (art. 330, do CPC/15)

Modelo de pedido de justiça gratuita