Contabilidade como mediadora de conflitos

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Mediação de Conflitos Introdução aos mecanismos de resolução de conflitos (aula 1) Por conta da demora nos procedimentos jurisdicionais, foram criadas outras formas de se ganhar tempo na resolução dos litígios, como a negociação, a mediação de conflitos, a conciliação e a arbitragem. - negociação ocorre quando nenhuma das partes deseja abrir mão de algo e por isso tentam chegar o mais próximo possível de um acordo que satisfaça as partes, ocorrendo apenas quando as partes desejam chegar num acordo; - conciliação ocorre quando se tenta resolver alguma pendência. Sempre é mediada por um conciliador, investido de autoridade ou indicado pelas partes e tem o dever de formular propostas, indicar vantagens e desvantagens, sendo sempre imparcial em suas decisões. A conciliação encontra amparo legal na lei 9099/1995, que trata da informalidade, economia e rapidez no julgamento processual de uma conciliação. O Juizado Especial Cível (JEC) tem potencial de conciliação, mas de menor complexidade. O Juizado Especial Criminal tem potencial de conciliação, porém julga infrações penais que não excedam dois anos de pena. - arbitragem é um meio privado e alternativo para a resolução de conflitos. Ninguém é obrigado a participar de uma arbitragem, podendo ser feita sem a participação do Poder Judiciário. A cláusula compromissória é o documento redigido antes do conflito ocorrer e está inserida num contrato. O compromisso arbitral é um contrato feito para escolher a arbitragem, após o conflito aparecer. - mediação é muito parecida com a conciliação, mas sem um conceito definido ainda. Diferente da conciliação, onde o poder fica na mão do conciliador, as partes detém todo o controle na mediação. Evolução histórica da mediação (aula 2) - somente a partir do século XX a medição tornou-se uma profissão reconhecida e foi institucionalizada em vários países. O crescimento se deu principalmente ao respeito às diversidades e à participação democrática em todos os níveis sociais. - antes, a medição era usada na resolução de crimes menores, mas para crimes de guerra a única resolução possível era o julgamento. - o uso da mediação na América do Norte foi formalmente utilizado a partir de 1913 para tratar demandas trabalhistas, no que tangia discriminações étnicas e posteriormente trabalhistas, etc. Há programas que incentivam a utilização da mediação no ambiente escolar e universitário, ganhando formas até em questões envolvendo disputas de guarda de filhos e questões criminais, envolvendo vítima e agressor. - na China a mediação tem sido fomentada na resolução de disputas ambientais. Já no Japão, a mediação é ligada diretamente à cultura do país, sendo utilizada em tribunais de uma forma geral, assim como no meio empresarial. - na Austrália, a mediação teve apoio financeiro de vários departamentos governamentais e é utilizada para resolução de conflitos de vizinhança e disputas cíveis, bem como industriais e dos povos aborígenes. A Nova Zelândia teve desenvolvimento da mediação semelhante aos Estados Unidos. Na Melanésia há um comitê que analisa as disputas, formando um julgamento e consenso ao mesmo tempo. - A África do Sul, no continente africano, tem apresentado o melhor desenvolvimento da mediação, pois utiliza a prática com foco voltado à resolução de conflitos, mas também questões trabalhistas, raciais e políticos, além de redução da violência. - A Europa iniciou adesão à mediação a partir do final dos anos 90, através da Pound Conference de 1976 – que consistia na reunião de juristas em como satisfazer a população em relação ao sistema legal americano. Difundiu-se amplamente no continente após o Conselho de Ministros aos Estados Membros recomendarem a utilização da mediação, a fim de que se diminuísse a sobrecarga de processos nos tribunais europeus. - Na América Latina, a Colômbia foi pioneira na institucionalização da mediação para resolução de conflitos, em 1983. Por sua experiência, acabou influência o Peru, que tem modelo de supervisão pelo Ministério da Justiça, a fim de que sejam tomadas as melhores atitudes no que diz respeito às normas éticas. A Bolívia institucionalizou sob amparo do Ministério da Justiça por meio dos Centros de Conciliação. No Equador, o modelo de resolução por meio da conciliação alcança até os povos indígenas. Na Guatemala, a instalação da mediação ocorreu de forma dupla: um anexo ao tribunal cuida de demandas vindas de juízes ou pessoas individuais, bem como instituições públicas e privadas; por outro lado, há a necessidade de homologação judicial quando se tratar de mediação penal. Na Argentina desde 1991 existe a Resolução Alternativa de Disputas, mas somente a partir de 1996 foi aprovada a Lei Nacional da Mediação e Conciliação, com base nas regras de alguns institutos norte americanos. - No Brasil, a partir do processo de redemocratização do país em 1988, houve tanta procura pelo Poder Judiciário, para garantir direitos, que por falta de recursos de pessoal e material, ocorreu uma crise no setor. Desse modo, viu-se que o acesso à justiça não se dá apenas na entrada de um processo, mas em seu desenvolvimento e tempo de espera, que não pode ser demorado. Percebeu-se que a facilitar a comunicação entre as partes contribui para o encontro de uma solução consensual, além de deixar os litigantes mais propensos a cumprir o acordo e evitar que novo conflito se forme. Atualmente a lei 13.140/2015 é que regulamenta os processos da mediação. O artigo 28 dessa lei afirma que todo o processo deve durar no máximo sessenta dias, a não ser que as partes envolvidas solicitem prorrogação do prazo. - como mediador extrajudicial, qualquer pessoa capaz e que seja de confiança das partes pode participar do processo; enquanto o mediador judicial deve ser alguém capaz, de confiança das partes, mas graduado pelo menos há dois anos num curso de instituição superior reconhecida pelo MEC e que tenha obtido formação em escola de formação de mediadores, reconhecido pelo ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça. Bases teóricas e princípios da mediação (aula 3) - a mediação encontra bases no Direito quando ajuda as pessoas a resolverem seus próprios conflitos. Tem forma mais adequada de abordar e resolver os conflitos; é tempestiva, pois ocorre no tempo dos mediandos; e efetivas, pois através da negociação os mediandos chegam num consenso do que é mutuamente bom. - na Psicologia, a mediação trabalha com o aspecto emocional, que é fundamental à resolução, uma vez que se propõe a incluir a restauração da relação social dos envolvidos. Utiliza técnicas como o enquadre, que envolve postura imparcial ante relatos de sofrimento e angústia; limites e possibilidades da medição; duração da sessão e de procedimento, etc. - na Filosofia, a mediação utiliza técnicas de perguntas, entre elas a maiêutica socrática, que consiste em fazer o interlocutor refletir em suas ideias, ao invés de apenas repetir sem análise informações de senso comum. - mesmo quando achamos que não estamos nos comunicando, estamos transmitindo uma mensagem com nosso silêncio: há mediandos que utilizam o silêncio como estratégia para agredir o outro. Outros podem usar o silêncio para criar uma atmosfera de mistério sobre o que estão pensando, para aguardar que os outros transmitam informações importantes, que eles utilizarão de acordo com as suas conveniências. - o mediador tem como responsabilidade fazer com que comunicações complementares (no caso de dependência, onde um grita e o outro se cala) sejam convertidas em comunicações simétricas, que possibilitam diálogos. - a mediação tem seus princípios fundamentados na Lei da Medição: 13140/2015. Seu artigo 2º declara que a mediação será caracterizada pelos princípios de: - imparcialidade do mediador (independente do conhecimento do mediador [sendo de uma área distinta do direito], este deve se manter imparcial, ainda que veja que uma das partes está ganhando

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João Victor Jaoquim dos Santos, Erivan Ferreira Borges



An Exploratory View of the Accountant’s Role on Alternative Dispute Resolution Methods

RESUMOEsta pesquisa busca contribuir para a literatura contábil analisandoos métodos alternativos de resolução de conflitos comonovos nichos de mercado para os profissionais contábeis. Paratanto, foram realizadas entrevistas com quatro árbitros e mediadoresde três instituições de mediação e arbitragem situadasem Natal (RN) e São Paulo (SP). Adicionalmente, foi feito umlevantamento do perfil dos procedimentos solucionados pelaCâmara de Mediação e Arbitragem do Rio Grande do Norte.Os resultados demonstraram que há um nicho de mercado aser explorado pelos contadores em ambas as câmaras pesquisadas,uma vez que muitos dos casos discutidos nessasinstituições envolvem assuntos patrimoniais. Além disso, osentrevistados já percebem a importância significativa das contribuiçõesdo contador para o desenvolvimento das alternativedispute resolution e afirmam que estes podem exercer diversasfunções tanto em procedimentos de mediação como de arbitragem.Apesar de haver múltiplas oportunidades de atuação,verificou-se que ainda é incipiente a participação do profissionalcontábil nessas instituições. As possíveis explicações paraessa situação são a preferência das entidades por profissionaiscom formação em direito, a falta de conhecimento do profissionalsobre a possibilidade de atuação nessas áreas ou a falta depreparo, desde a graduação até a formação lato sensu. Dessemodo, é recomendável para os profissionais e futuros contadoresque desejam se dedicar às ADR, que busquem, além dosconhecimentos técnicos necessários para exercer as funçõesde mediador, árbitro ou perito contábil, uma aproximação dosprofissionais que já atuam na área, por meio da participação em

eventos como congressos, workshops e encontros.

Palavras-chave: Contabilidade, Métodos Alternativos de
Resolução de Conflitos, Mediação e Arbitragem.

ABSTRACTThis research aims to add to accounting literature analyzingthe Alternative Dispute Resolution as a new niche market foraccounting professionals. For that purpose, interviews werecarried on with four arbitrators and moderators from threemediation and arbitration institutions located in Natal/RN andSão Paulo/SP. Also, data on the profile of the proceduressolved by the Mediation and Arbitration Chamber of the stateof Rio Grande do Norte was collected. The results showedthat there is a niche market to be explored by accountants inboth chambers surveyed, since many of the cases discussedin these institutions involve patrimonial matters. Furthermore,the interviewees already perceive the significant importance ofthe accountant’ contribution to the development of the AlternativeDispute Resolution and affirm that they can perform severalfunctions in both mediation and arbitration proceedings.Despite the multiple opportunities for professional actuation,we verified that the participation of the accounting professionalin these institutions is still incipient. The possible explanationsfor this situation are the entities’ preference for professionalswith a law degree, the professional’s lack of knowledge aboutpossibility of acting in these areas, or even the lack of preparation,from undergraduate to graduate school. Therefore, it isrecommended for professionals and future accountants whowish to dedicate themselves to ADRs to seek, beyond the technicalknowledge necessary to perform the functions of moderators,arbitrators, or accounting experts, to be closer to professionalswho already work in the area by participating in events

promoted, such as congresses, workshops, and meetings.

Keywords: Accounting, Alternative Dispute Resolution,
Mediation and Arbitration.


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CONCEITO QUALIS/CAPES: A4

ISSN eletrônico: 2177-417X
ISSN Impresso: 1519-0412

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