Por que a midia influencia as pessoas


A mídia também vem tomando seu espaço na lista de problemas trazidos pela sociedade moderna.Devido ao seu caráter persuasivo, a mídia influencia na vida das pessoas a partir do momento em que as pessoas tomam seus personagens como um esteriótipo, e querem fazer deles um ideal, tentando imita-los.Um exemplo são as modelos. As pessoas pensam que para ser aceitas tem que ficar com corpo como o das modelos, e acabam doentes (bulimia e anorexia). Muitas mulheres já morreram enganadas pela ilusão dessas doenças.

O conteúdo mostrado nas telenovelas também é um exemplo dessas influências. Muitos acreditam que os finais felizes de novelas, podem ser os seus. Porque as novelas mostram problemas do cotidiano,

mas no final sempre da tudo certo

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Por que a midia influencia as pessoas


ATÉ QUANDO VOCÊ VAI FICAR ASSIM ?

E se você descobrisse que a sua OPINIÃO


não é realmente tua!?

Por que a midia influencia as pessoas

Por Vinícius Bindé Arbo de Araújo e Danielli Zanini

A crise no sistema penal brasileiro, agravada pela crise do judiciário, produz uma sensação de impunidade, que faz com que os cidadãos clamem cada vez mais por justiça. Oportunamente, a mídia tendenciosa e o jornalismo justiceiro ultrapassam os limites legais, do respeito ao próximo e dos direitos humanos, atuando como se fossem instituições inalcançáveis pela lei, e, por vezes, até mesmo como se fossem a lei, para denunciar, julgar e condenar. A execução fica por conta do povo. Uma justiça criminosa.

Nesse ínterim, observa-se que as garantias processuais e os direitos do ser humano acabam por ser observados somente para um segmento da população, como os criminosos de colarinho branco, inacessíveis ao julgamento e execução do povo que, por sua vez, descarrega todo o sentimento de inconformidade promovendo linchamentos de pessoas acusadas e condenadas pela comoção social e pela mídia.

A partir dessa perspectiva, questiona-se, qual é o grau de influência que o jornalismo justiceiro exerce na vida das pessoas? Mais do que isso, qual é o impacto da notícia veiculada de forma errônea, com caráter manipulador e sob o falso exercício da liberdade de expressão na vida das pessoas, bem como, quais direitos fundamentais lhes são feridos e quais as consequências que isso pode representar na vida de um ser humano? Ainda, há preocupação com a reparação do dano causado e, havendo, seria possível restaurar o bem maculado?

Analisando a mídia atual, é possível observar uma crescente sensacionalização dos noticiários, uma espetacularização da notícia aos moldes do que a cultura do espetáculo exige, conforme Llosa (2013, p. 47) assevera: “as notícias passam a ser importantes ou secundárias, sobretudo, e às vezes exclusivamente, não tanto por sua significação econômica, política, cultural e social, quanto por seu caráter novidadeiro, surpreendente, insólito, escandaloso e espetacular”.

Outro ponto importante é o do oportunismo da mídia, que promove uma sensação de insegurança na população. Nesse sentido, Bauman (2004, p. 129) discorre sobre a tendência a expurgar um monstro simbólico na tentativa de eliminar as ansiedades acumuladas, ressaltando que nas cidades contemporâneas, “a presença perpétua e ubíqua de estranhos visíveis e próximos, […] impossível de se evitar senão por breves momentos, é uma fonte de ansiedade inesgotável […] a ser descarregada sobre os ‘forasteiros’”, representando tão-somente um alívio momentâneo.

A partir do que Bauman expõem, constata-se que muitos são os eleitos para figurar no papel de monstros. Cotidianamente, vemos a opinião pública se voltar contra negros, pobres, moradores de comunidades carentes, e um tipo mais recente nos noticiários, os imigrantes. Sob esse aspecto, Bauman (1998, p. 78) ressalta a estratégia da “incriminação da pobreza e brutalização dos pobres” descrevendo o que ocorre com os migrantes, “definidos a priori como parasitas e aproveitadores, (não produtores de riqueza)” são “isolados, neutralizados e destituídos de poder”, impossibilitando-os, assim, de reagir.

Resta evidente, portanto, a afronta aos direitos humanos em setores minoritários e historicamente oprimidos da sociedade brasileira, conforme se verifica através do Índice de Vulnerabilidade Juvenil (IVJ), da ONU (Organização das Nações Unidas), que concluiu, através de indicadores sociais, que a cor da pele dos jovens está diretamente relacionada ao risco de exposição à violência. Em resumo, um jovem negro corre risco 13,4 vezes maior que um jovem branco de ser assassinado na Paraíba, estado com maior risco relativo por raça/cor.

Ainda, faz-se necessário ressaltar a influência da mídia na opinião pública, que, por sua vez, pressiona os órgãos do legislativo a dar uma resposta imediata à criminalidade, e, como consequência disso, vemos a cada dia mais leis sendo propostas, ocorrendo, assim, uma inflação legislativa. Nesse aspecto, Baratta, citado por Budó (2006) aduz que o jornalismo sensacionalista “acaba servindo como resposta à demanda por segurança, mesmo que na prática não realize as funções instrumentais prometidas”, cabendo observar que “não procuram tanto satisfazer as necessidades reais e a vontade política dos cidadãos, senão vir ao encontro da denominada ‘opinião pública’”.

Um exemplo da gravidade da falta de ética jornalística é a abordagem de um estupro coletivo que vitimou quatro meninas e que apresentou como suspeitos, a priori, quatro adolescentes e um adulto, na cidade de Castelo do Piauí, município piauiense com Índice de Desenvolvimento Humano baixo (0,587), figurando na posição 4.467 de 5.565 municípios brasileiros, e com cerca de 20% da população em situação de extrema pobreza.

Na época do fato, a revista Veja estampou na capa de uma de suas edições, fotos com as faces dos quatro adolescentes, afirmando que fora comprovada a autoria das agressões, qual seja, a dos quatro adolescentes, sob as ordens de um traficante. Ao fazer isso, a Veja não observou uma regra constitucional do art. 50 da Constituição Federal, que diz que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”, bem como violou dispositivo do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que, em seu art. 143, parágrafo único, aduz que notícias não podem identificar criança ou adolescente, “vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco e residência”.

Nesse ínterim, Trevisan (2015), em matéria especial para o coletivo de mídia Jornalistas Livres, demonstrou as consequências do descompromisso da mídia selvagem, asseverando que “trinta e três dias após as agressões, o adolescente G., de 17 anos, morreu espancado – enquanto se encontrava sob tutela do Estado –, no Centro Educacional Masculino (CEM), em Teresina”. Ainda, informou que, algum tempo depois, as investigações concluíram pela participação de um policial militar como mandante do crime, sendo que o policial militar foi afastado da corporação e a absolvição dos quatro adolescentes e do traficante foi pedida pela Defensoria Pública. Entretanto, vários direitos já haviam sido feridos, os adolescentes sobreviventes estigmatizados e tampouco houve a preocupação da mídia com a (tentativa de) reparação do dano sofrido.

A partir dessa realidade, percebe-se que, além da estigmatização do indivíduo, muitos direitos e garantias individuais têm sido frequentemente violados, destacando-se a violação da imagem, da honra, da presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa, direitos previstos constitucionalmente e até mesmo na Declaração Universal dos Direitos do Homem e no Pacto de San José da Costa Rica, que preveem que “ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.

Nessa linha, Budó (2006) resume a atuação da população influenciada pela mídia mal intencionada, referindo que “se percebe nos dias atuais uma forma não institucionalizada de executar penas sem processo”, uma vez que o simples “fato de haver um sujeito passivo em um processo criminal passa a ser considerado pelos meios de comunicação como uma sentença condenatória transitada em julgado”.

Como alternativa surgem as mídias independentes que possuem um componente cidadão de grande relevância, garantindo o contraponto necessário àquilo que é massificado pela mídia tradicional. Na opinião de Ferreira (s/d), as novas tecnologias “permitem um papel ativo dos seus usuários no complexo de comunicação de massa” destacando o surgimento, na internet, de uma “modalidade saudável para a cidadania, que é a de crítica/análise dos meios de comunicação de massa”.

Portanto, fica evidente que o debate acerca dos direitos humanos, do sistema penal e da influência da mídia na formação da opinião pública é de suma importância, tendo em vista que boa parte da população resiste em reconhecer a importância dos direitos humanos como construção coletiva de uma sociedade que precisa agir e enxergar um caminho cidadão. A luta pela mudança de paradigmas e pela conscientização dos indivíduos, visando uma sociedade que respeite o homem enquanto ser dotado de direitos, fundamentais e humanos, é uma luta que merece ser defendida.

REFERÊNCIAS

BAUMAN, Zygmunt. O mal estar da pós-modernidade. Rio de Janeiro: Zahar, 1998.

______. Amor líquido: sobre a fragilidade dos laços humanos. Rio de Janeiro: Zahar, 2004.

BRAGA, Lorena Corrêa. O poder da mídia e seus reflexos na ordem jurídica penal. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVII, n. 121, fev 2014. Disponível aqui. Acesso em ago 2015.

BUDÓ, Marília Denardin. Mídia e crime: a contribuição do jornalismo para a legitimação do sistema penal. In. UNIrevista – Vol.1, n°3, 2006. Disponível aqui. Acesso em jul 2015.

FERREIRA, Carmélio Reynaldo. Mídia e direitos humanos. Disponível aqui. Acesso em ago 2015.

LLOSA, Mario Vargas. A civilização do espetáculo: uma radiografia do nosso tempo e da nossa cultura. 1 ed. Rio de Janeiro: Objetiva, 2013.

ONU. Declaração universal dos direitos humanos. 1948.

TREVISAN, Maria Carolina. O jornalismo justiceiro faz mais vítimas. Disponível aqui. Acesso em ago 2015.

Vinícius Bindé Arbo de Araújo – Bacharel em Direito pela UNIJUÍ – Universidade do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul; Mestrando em Direito com ênfase em Direitos Humanos pela UNIJUÍ.

Danielli Zanini – Bacharel em Direito pela UNIJUÍ – Universidade do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul; Pós-Graduanda em Relações Internacionais pela Damásio Educacional – Clio Internacional; Mestranda em Direito com ênfase em Direitos Humanos pela UNIJUÍ.

Versão completa do texto disponível no eBook “Ciências Criminais e Direitos Humanos”, disponível aqui.