Cumprimento de sentença (156 o que significa)

A fase de cumprimento de sentença acontece no final do processo de conhecimento, quando há um título executivo judicial, para concretizar o que foi determinado em juízo na sentença. Ou seja, há a execução forçada do título judicial.

“A boca que diz um “sim”, com a mesma facilidade diz um “não”. E vice-versa. Porque o mesmo coração que agora quer, pode logo depois não querer mais.” Essas são as palavras do Potyguara G. Graciano ao descrever a necessidade da formalidade contratual e que, perfeitamente, descreve o porquê da necessidade dos atos de execução forçada.

O que é cumprimento de sentença?

A fase do cumprimento de sentença satisfaz o título de execução judicial. O procedimento acontece no final do processo de conhecimento para concretizar o que foi determinado em juízo na sentença, forçando a execução do título judicial.

A história do cumprimento de sentença se desenvolveu em razão da sentença condenatória propriamente dita – aquela que condena o réu à uma prestação –, entretanto, essa interpretação estrita do instituto já não é mais aceitável.

Quando lidamos com direito material e execução forçada dos títulos judiciais, temos que entender do que se tratam as obrigações formadas, para só então entender qual será o procedimento de cumprimento. Isso porque podem se tratar de obrigações de pagar certa quantia, prestar alimentos, fazer, não fazer ou entregar coisa. 

Basicamente, as obrigações dispostas em títulos judiciais traduzem um vínculo jurídico que proporciona à parte vencedora o poder de exigir do outro determinada coisa, seja declaração de direito, prestação ou modificação de uma situação jurídica.

A decisão a ser executada não declara somente a existência de um direito ao credor, mas deixa disposto, desde já, qual será a sanção caso o devedor não realize espontaneamente a prestação que lhe cabe, tudo como forma de inibir atitudes omissivas frente ao comando judicial.

Para ocorrer a execução forçada, primeiramente deve haver um inadimplemento por parte do devedor, dentro das regras dispostas no título judicial e na legislação aplicável, traduzindo-se em “uma crise de cooperação” entre as partes, nas palavras de Proto Pisani.

Isso evidencia que a atividade jurisdicional não se limita à fixação de direitos e obrigações, mas também a dar guarida à execução forçada por meio de medidas coercitivas como forma de garantir maior efetividade das decisões e dos direitos envolvidos.

Cumprimento de sentença no Novo CPC 

No âmbito do Código de Processo Civil de 1973, conforme ensinamentos do professor Humberto Theodoro Júnior, construiu-se uma teoria distinguindo a natureza das sentenças, dividindo em sentenças declaratórias, constitutivas e condenatórias, sendo que somente as primeiras necessitavam de execução por meio de uma nova ação, fazendo-se as demais por meio de simples mandado na mesma relação processual.

Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior, no seu livro “Curso de Direito Processual Civil”, diz que:

Antigamente, tinha o credor de instaurar sempre um novo processo (processo de execução), por meio do exercício de uma nova ação (a ação de execução de sentença) para fazer atuar a tutela jurisdicional até suas ultimas consequencias. A efetividade da jurisdição, para o credor, não era alcançada no processo de conhecimento, pois ficava na dependência de novo processo posterior ao encerramento da relação processual cognitiva.”

Com as alterações inseridas no CPC/73 por meio da Lei n. 11.232/2005, todas as sentenças passaram a um regime único de cumprimento, não havendo mais necessidade de ação executiva própria, cabendo a esta somente no caso de títulos extrajudiciais. 

O sistema processual passou, portanto, a ser executio per officium iudicis, ou seja, todas as sentenças teriam seu cumprimento ordenado por meio de mandado na ação de origem. 

Ante diversas críticas à lentidão das execuções, juristas passaram a se indagar pela necessidade de reformulação do procedimento executivo, de modo a acompanhar o dinamismo da vida humana, segundo Athos Gusmão Carneiro.

Quais as alterações no cumprimento de sentença com o Novo CPC?

Por meio da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, há uma nova reforma da sistemática processual, dessa vez originando o Novo Código de Processo Civil, o qual dispõe no corpo de seu texto regras gerais aplicáveis ao cumprimento de todas as sentenças, seja qual for a natureza da obrigação reconhecida no provimento judicial. 

A expressão cumprimento de sentença deve ser interpretada de forma genérica neste ponto. Para Humberto Theodoro Júnior, o Novo CPC não trouxe grandes inovações em comparação ao anterior, tão somente proporcionou à matéria um melhor tratamento sistemático, distribuindo-a em vários Capítulos:

  • Capítulo I (do Título II – Do Cumprimento da Sentença), cuidou das Disposições Gerais observáveis na execução dos diversos títulos judiciais (NCPC, arts. 513 a 519);
  • Capítulo II (do Título II), cuidou do cumprimento provisório da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (arts. 523 a 522);
  • Capítulo III (do Título II), regulou o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos (arts. 523 a 533);
  • Capítulo IV (do Título II), disciplinou o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (arts. 534 a 534);
  • Capítulo VI (do Título II), cuidou do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer, não fazer ou de entregar coisa, e se desdobrou em duas seções: (i) a Seção I, relativa ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação e fazer ou de não fazer (arts. 536 e 537); e (ii) a Seção II, referente ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de entregar coisa (art. 538).

Seja no cumprimento provisório ou no cumprimento definitivo de sentença que reconhece o dever de pagar quantia certa, o Novo CPC adotou o princípio da livre disponibilidade da execução pelo exequente.

Requerimento para início dos atos executivos

Assim, há a necessidade de requerimento próprio para início dos atos executivos, além da possibilidade de desistir “de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”, conforme o art. 775.

Marcelo Abelha, em seu livro “Manual de execução civil”, complementa da seguinte forma:

A indispensabilidade do requerimento do exequente e da intimação do executado, nos casos de cumprimento de sentença relacionados com a obrigação por quantia certa, explicar-se-ia pela expropriação patrimonial a que conduz a atividade executiva na espécie, fato que não ocorre normalmente nas execuções de obrigações de fazer ou de entregar coisa.”

Demais cumprimentos

E quanto aos demais cumprimentos, se extrai dos ensinamentos de Teresa Arruda, no livro “Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil”, que:

Tal regra é diversa nas execuções que visam à satisfação de obrigação de entrega de coisa, de fazer ou não fazer, as quais comportam a prática de atos tendentes à satisfação do título independentemente do impulso da parte exequente.”

Títulos executivos

Aí você se depara com o seguinte dilema: será que título executivo judicial é somente sentença? A resposta é não, conforme descreve o rol apresentado pelo art. 515:

Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;VII – a sentença arbitral;VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça.”

Veja que nem todo título executivo judicial se dá por sentença judicial. Um grande exemplo é a sentença arbitral, a qual é emitida por árbitro ou tribunal arbitral e produz, “entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário” (art. 31, da Lei nº 9.307/96).

Entretanto, a sentença arbitral foi introduzida no Código de Processo Civil de 1973 pela Lei nº 11.232 de 2005, e permaneceu na redação do atual código processualista – não sendo, assim, uma novidade processual.

Em contrapartida, uma mudança trazida pelo Novo CPC foi a alteração do “crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial” (art. 585 CPC/73) para título executivo judicial, visto que no código anterior era considerado um título executivo extrajudicial.

Quando ocorre o cumprimento provisório de sentença?

O cumprimento provisório poderá ocorrer quando a sentença estiver pendente de recurso desprovido de efeito suspensivo, sujeitando-se ao disposto nos art. 520 a 522.

A petição deverá ser dirigida ao juízo competente e deverá vir acompanhada de cópias das peças processuais que demonstrem a existência do crédito, previstas pelo parágrafo único do art. 522:

Parágrafo único. Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:I – decisão exequenda;II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;III – procurações outorgadas pelas partes;IV – decisão de habilitação, se for o caso;

V – facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.”

Havendo êxito no cumprimento, para que o exequente consiga levantar o depósito em juízo ou praticar atos que transfiram a propriedade ou outro direito real, passíveis de grave dano ao executado, deverá oferecer caução suficiente e idônea. A caução somente será dispensada quando:

Art. 521I – o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;II – o credor demonstrar situação de necessidade;III – pender o agravo do art. 1.042;

IV – a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.”

No caso do exequente promover o cumprimento provisório, deve estar ciente que, ocorrendo a reforma da sentença e originando danos ao executado, estará obrigado a reparar o que executou a maior.

Prazo para cumprimento de sentença

Podemos falar de dois prazos: o prazo para prescrição e o prazo para cumprimento pelo devedor.

Pois bem.

É notório que o cumprimento de sentença passou a ser mais uma fase do processo. Entretanto, a partir do momento que se depende da iniciativa do credor para impulso processual, pode-se originar uma insegurança ao devedor ou a terceiros, enquanto aguardam o requerimento, e aí surge a discussão do prazo para promoção do cumprimento. 

Diante da “inexistência de regra específica tratando da prescrição em relação aos títulos executivos judiciais”, segundo o livro “Curso de Processo Civil” de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, a doutrina se divide em diversas teses, prevalecendo a adoção da Súmula 150 do STF, a qual prevê que a prescrição da execução se dá no mesmo prazo de prescrição da ação, contando-se como termo inicial a data do trânsito em julgado da sentença.

A partir do requerimento para cumprimento de sentença, o prazo passa a ser do devedor que deve cumprir a obrigação ou apresentar defesa, assim dispõe o Novo CPC em cada hipótese:

Cumprimento de condenação em quantia certa

15 dias para pagar o débito ou, transcorrido esse prazo, mais 15 dias para apresentação de impugnação.

Cumprimento de condenação ao pagamento de prestação alimentícia

3 dias para pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

Cumprimento de condenação em quantia certa pela Fazenda Pública

30 dias para impugnar a execução.

Cumprimento de condenação em obrigação de fazer ou não fazer

Transcorrido sem cumprimento o prazo definido em sentença e não havendo sem êxito nas medidas necessárias, aplica-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da impugnação.

Cumprimento de condenação para entregar coisa

Prazo definido na sentença. 

Os prazos aqui descritos devem ser contados em dias úteis (art. 219), conforme aprovado pelo enunciado n. 89 do Conselho da Justiça Federal: “conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC”.

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Impugnação ao cumprimento de sentença

Com o advento do Novo Código de Processo Civil fora deixada clara a abolição da ação autônoma para execução de sentença. Contudo, permaneceu o contraditório da parte devedora – este não para alterar o resultado da sentença, mas para arguição de abuso. Assim decidiu o STJ:

(…) E instaurar um processo de cognição sem ofertar às partes e ao juiz outra alternativa de resultado que não um, já prefixado, representaria atividade meramente burocrática e desnecessária, que poderia receber qualquer outro qualificativo, menos o de jurisdicional.”

STJ, 1ª T., REsp 588.202/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, ac. un. 10.02.2002, DJU 25.02.2004, p. 123

A possibilidade do devedor de se opor ao cumprimento de sentença se dá por meio de petição denominada de impugnação, após o término do prazo para pagamento voluntário. 

Decorrido o primeiro prazo, segundo o art. 525:

Inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.”

Portanto, são 15 dias para pagamento voluntário, este não ocorrendo dá-se mais 15 dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.

Como já dito, a impugnação não tem por objetivo alterar o resultado da sentença, sendo a matéria de defesa elencada pelo CPC da seguinte forma:

Art. 525 (…)§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II – ilegitimidade de parte;III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV – penhora incorreta ou avaliação errônea;V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.”

No caso de haver litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, o prazo para apresentação da impugnação será contado em dobro, independentemente de requerimento, salvo no caso de processos em autos eletrônicos.

Veja que, para apresentação da impugnação, não há necessidade de garantia ao juízo, contudo, caso o executado garanta o juízo com penhora, caução ou depósito suficiente, “e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação” (§ 6º do art. 525), poderá o juiz atribuir efeito suspensivo ao receber a impugnação.

Não recebida a impugnação sob efeito suspensivo, nada impede que ocorram atos executivos, inclusive a desapropriação forçada, também denominada por expropriação, a qual priva o proprietário, ora executado, da coisa que lhe pertence, como forma de satisfazer o direito do credor.

Honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença 

Apesar de não existir dúvida quanto ao direito do advogado ao recebimento da verba sucumbencial, o Novo CPC traz expresso no §14 do art. 85 que:

Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.”

É notório que a imposição de honorários advocatícios ocorrerá no ato da sentença, mas aí você me pergunta: “como fica no caso do cumprimento de sentença, que deixou de ser ação autônoma e passou a ser mais uma fase do processo?”

Antes mesmo do advento do Novo CPC, o STJ se posicionou no sentido de que a mudança de rito não impede a condenação em honorários.

Nesses termos, caberá a sua fixação, também, “na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente” ( § 1º do art. 85), salvo quando o cumprimento se der contra a Fazenda Pública para expedição de precatório e não tenha sido impugnada (§7º do art. 85).

A partir do momento que transcorre o prazo para cumprimento voluntário, tornando-se necessário o requerimento para a execução forçada, ocorre a imposição de novos honorários para remuneração do advogado constituído, sob a base de cálculo do valor indicado na sentença. 

Modelo de cumprimento de sentença

Visando uma maior aplicabilidade, deixo aqui um modelo completo e exclusivo de cumprimento de sentença para você fazer uma excelente redação! 🙂

Para ter acesso ao modelo, basta fazer o download do material clicando abaixo:

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Conclusão 

O direito positivo brasileiro, ao reformar o procedimento do cumprimento de sentença, deu um passo à efetividade da tutela jurisdicional, simplificando os entraves oriundos da ação executiva autônoma, agora abolida.

Aqui, enfim, vale uma advertência de Humberto Theodoro Júnior: não se pode esperar que, com uma simples alteração legislativa, o processo se torne automaticamente perfeito e garantida está a concretização de tudo aquilo visado pela reforma. 

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Advogada. Sou especialista em Direito Contratual pela Universidade Estácio de Sá. Sócia nominal da Teixeira Camacho & Brasil Advogados e professora de cursos online. Além disso, também sou Presidente da Comissão da Jovem Advocacia da 10ª Subseção da OAB/MT e...

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