É o direito concedido ao servidor celetista que completa os requisitos estabelecidos pela Previdência Social. As aposentadorias concedidas pelo INSS são: Show
Idade Terá direito a esse tipo de benefício o servidor do sexo masculino, aos 65 anos de idade, e do sexo feminino, aos 60 anos de idade, que tenha contribuído com a Previdência Social pelo tempo mínimo de 15 anos. Tempo de Contribuição Pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o servidor do sexo masculino deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e ter 65 anos de idade; e do sexo feminino, comprovar 30 anos de contribuição e ter 60 anos de idade. Para requerer a aposentadoria proporcional, o servidor tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e idade mínima. O servidor do sexo masculino pode requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 35 anos de contribuição; e o servidor do sexo feminino aos 48 anos de idade e 30 anos de contribuição. É considerado como tempo de contribuição para o INSS:
Tempo de Contribuição para Professor É devido ao profissional que comprovar 30 anos de contribuição, se homem, ou 25 anos de contribuição, se mulher, exercidos exclusivamente em funções de magistério em estabelecimentos de educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio). Invalidez Esse benefício é concedido ao servidor que, por doença ou acidente, for considerado pela perícia médica da Previdência Social incapacitado para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhe garanta o sustento. O processo de aposentadoria por invalidez é executado pelo próprio INSS, no momento em que o médico perito atesta a incapacidade para o trabalho por tempo indefinido. Especial É concedido ao servidor que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria. É possível aposentar-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição, conforme o agente nocivo. Pessoa com Deficiência A aposentadoria é concedida de acordo com a Lei Complementar nº 142/2013. Por Idade: A pessoa com deficiência tem que comprovar o mínimo de 180 contribuições nesta condição, além da idade de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher. Por Tempo de Contribuição: A pessoa com deficiência tem que comprovar o tempo de contribuição necessário, conforme o grau de deficiência, sendo que, no mínimo 180 meses devem ter sido trabalhados nesta condição. I - aos 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
Procedimentos para o servidorPara requerer o benefício, o servidor deve agendar o seu atendimento em qualquer agência do INSS através da Central de Atendimento (telefone 135, de segunda à sábado, das 7h às 22h) ou pelo site Meu INSS. Deverão ser apresentados originais e cópias dos seguintes documentos:
A aceitação ou não da aposentadoria deve ser feita no momento do recebimento da carta de concessão, quando o segurado que não tiver sacado o 1º pagamento, o FGTS e o PIS/PASEP pode desistir de sua aposentadoria, devendo comparecer ao INSS para protocolar o pedido de cancelamento, munido de documentos que comprovem que não houve saque do FGTS e PIS/PASEP. Antes de comparecer ao INSS, é recomendável que o servidor procure orientações através da Central de Atendimento do INSS, por meio do telefone 135. Procedimentos para o RHNos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição, invalidez e da pessoa com deficiência, o RH deve providenciar a juntada da carta de concessão no processo de vida funcional e encaminhá-lo para a DGRH / DGP / Contagem de Tempo e Aposentadoria. Quando se tratar de aposentadoria especial pelo INSS, o RH deve comunicar o servidor sobre o encerramento do vínculo funcional com a Universidade, conforme § 8º do artigo 57 c/c artigo 46, ambos da Lei nº 8.213/91. Após, prosseguir com os trâmites do desligamento. A quem se destina?Servidores docentes, pesquisadores, procuradores e PAEPE do regime celetista. RestriçõesNada consta LegislaçãoConsolidação das Leis do Trabalho - CLT ContatoCaso tenha alguma dúvida, sugestão ou crítica sobre este produto, envie email para ou entre em contato através dos ramais 14836 / 14837. Como proceder em caso de insatisfação?Enviar email para Documentos relacionadosNada consta Perguntas frequentes
18 de outubro de 2021 Por: Dr. Samuel M. Bombach | Assunto: Aposentadoria Aposentadoria por Tempo de Contribuição Com a promulgação da Reforma da Previdência, de maneira geral a regra será Aposentadoria por Idade. Será exigida a idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres para se aposentar, embora existam exceções. A mais comum entre as modalidades de aposentadoria vai acabar. Com a exigência da idade mínima, cumprir o tempo de contribuição não será mais suficiente para se aposentar. Hoje, desde que cumprido o período contributivo de carência (15 anos), o homem que completar 35 anos e a mulher que completar 30 anos de contribuição podem se aposentar sem requisito da idade (se completado este requisito até 12/11/2019). Ainda que a incidência do fator previdenciário reduza o valor do benefício (quanto mais jovem, menor será o valor), o direito à aposentadoria em qualquer tempo é legítimo. Após a Reforma, para se aposentar será preciso se encaixar em uma das regras de transição ou então completar a idade mínima de 62 anos de idade para mulheres e 65 anos de idade para homens. O período de carência se mantém em 15 anos para quem já contribui ao INSS. Aos que ingressarem no sistema depois da Reforma, a carência será de 20 anos para homens e permanecerá em 15 anos para mulheres. Cumprido esses requisitos, o tempo total de contribuição pouco importará ao INSS, embora seja de extrema importância ao segurado, já que o valor do benefício será proporcional a esse requisito.. Antes da ReformaEste benefício é devido ao segurado que contribuiu ao INSS por, no mínimo, 30 anos (mulheres) ou 35 anos (homens). Para quem já completou o requisito até 12/11/2019, não existe idade mínima para a sua concessão. Existem opiniões distintas sobre esse assunto, uma vez que não há vantagem financeira em esperar para se aposentar mais tarde. Considerando a sobrevida do segurado existe a possibilidade de se alcançar a Aposentadoria Especial ou mesmo optar pela Aposentadoria por Pontos, podendo obter situação mais favorável. No entanto, não há como se determinar qual o melhor caminho a seguir sem uma análise minuciosa e especializada sobre cada caso, especialmente quando falamos de aposentadoria por tempo de contribuição. Conhecer os seus direitos e contar com profissionais especializados em Previdência são pontos que podem fazer toda diferença. Aposentadoria por Tempo de Contribuição – Entenda as possibilidades:1. Regra com 30/35 anos de contribuição (para quem adquiriu direito até 12/11/2019):
2. Regra 85/95 progressiva:
3. Regra para Aposentadoria Proporcional (extinta pela Reforma também. Portanto, válida para quem preencheu os requisitos abaixo até 12/11/2019):
Aposentadoria por Tempo de Contribuição e o Fator PrevidenciárioTrata-se do percentual incidente na renda mensal inicial da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Depois de definido o benefício, o valor é multiplicado pelo Fator Previdenciário e o resultado será totalmente influenciado pelo tempo de serviço desempenhado. Basicamente, quanto mais cedo é solicitada a aposentadoria, menor será o benefício adquirido. Como não há idade mínima para esta categoria – sendo necessário apenas os 35 anos de contribuição, para homens, e 30 anos de contribuição, para mulheres – o índice acaba desmotivando o segurado a se aposentar. Quanto mais tempo de trabalho, maior será o benefício. Os professores e segurados que optarem pela Aposentadoria por Pontos estão livres da aplicação do Fator Previdenciário. Dependendo da idade e do tempo de contribuição do segurado, o Fator Previdenciário pode se tornar positivo, aumentando o valor do benefício. Nesse caso, aposentar-se pelo Fator torna- se mais vantajoso do que pela Aposentadoria por Pontos, já que esta limita-se à média salarial do segurado. Acesse aqui a nossa Calculadora de Fator PrevidenciárioAposentadoria por PontosUma alternativa para escapar da influência do Fator Previdenciário é aguardar o preenchimento dos requisitos para obter a Aposentadoria por Pontos. De acordo com a progressão, para o ano de 2019 e 2020 é necessário que a soma da Idade com o Tempo de Contribuição seja de 86 pontos para mulheres, e 96 pontos para homens. Além disso, é preciso que mulheres tenham ao menos 30 anos de contribuição, e homens, 35. Nesse caso, o benefício consistirá na média salarial calculada a partir de 80% dos maiores salários de contribuição desde julho de 1994. Mais informações sobre a Aposentadoria por Pontos Aposentadoria por Tempo de Contribuição: Como é calculada depois da Reforma?O segurado vai receber 60% da média de todo período contributivo (não há mais o descarte dos 20% menores salários) + 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos de contribuição para os homens e acima de 15 anos de contribuição para as mulheres, até o limite de 100%. Utilizar tempo de trabalho na área rural ou como pescadorÉ possível somar-se, ao tempo de contribuição considerado pelo órgão público, períodos de trabalho com os pais e familiares, desde os 12 anos de idade até o casamento ou até o primeiro emprego com carteira assinada. Utilizar tempo de trabalho com atividades especiaisA realização de conversão do período insalubre em tempo comum, é autorizada para que possa realizar a soma dos períodos. Portanto, para período anterior a 95 (em alguns casos a 97), basta se provar a atividade. Já que a classificação da atividade especial se dava por mero enquadramento em categoria profissional. Ou seja, o período considerado como trabalhado em atividade especial é convertido em tempo comum para se somar ao tempo total restante. Para tanto, é aplicado o fator de conversão, que aumenta de modo fictício o tempo considerado no cálculo, sendo 1,2 para as mulheres e 1,4 para os homens. Em outras palavras, cada ano trabalhado equivale a 1,2 ou 1,4 anos. O que é desaposentação?Desaposentação é o processo em que o segurado aposentado por tempo de contribuição abdica do benefício, com vistas à obtenção de outro benefício mais vantajoso. O segurado aposentado que continuou trabalhando e contribuindo para a Previdência solicita uma revisão previdenciária, buscando incluir as contribuições posteriores no cálculo do benefício, de modo a ampliar o valor recebido ou trocar por outro mais vantajoso. Mas muitos segurados que recorreram à justiça para obter a desaposentação tiveram sucesso no primeiro momento, porém, hoje estão sendo cobrados pelo INSS a devolver os valores recebidos. Em fevereiro de 2020, o STF entendeu pela impossibilidade do instituto da desaposentação. A tese fixada foi: “No âmbito do regime geral de previdência social, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciários, não havendo, por ora, previsão legal do direito a desaposentação ou reaposentação”. Atenção! O INSS tem a obrigação legal de orientar os segurados e conceder o melhor benefício possível para cada caso. Todavia, a prática nos revela que isso nem sempre acontece.
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