O que é danos morais no trabalho

A reforma trabalhista (Lei n.º 13.467/2017) alterou vários dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A norma buscou atualizar os direitos trabalhistas, modernizar as relações de emprego e regularizar matérias em que a CLT era omissa e que acabam sendo decididas sem critérios objetivos, com base nos julgamentos anteriores dos Tribunais.

Uma das novas previsões inseridas na CLT trata da indenização por dano moral na relação de emprego e, para explicar o assunto e manter você atualizado, preparamos este post explicando as mudanças trabalhistas que ocorreram nessa área. Confira!

O dano moral na esfera trabalhista

A indenização por danos morais tem fundamento na Constituição Federal, artigo 5º, incisos III, V e X. De acordo com ela, ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante e o direito de resposta, quando cabível, será assegurado sem prejuízo da reparação do dano material ou moral.

Ainda, fica clara a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, honra e da imagem das pessoas, sendo assegurado o direito à indenização pelos danos materiais ou morais causados pela violação.

Contudo, diferente do dano material, em que é possível verificar o valor exato do prejuízo — por exemplo, o valor do conserto de um veículo após um acidente de trânsito ou as despesas hospitalares da vítima — o dano moral é avaliado de forma subjetiva. Com base na ofensa moral sofrida e nos impactos causados na vítima, além de outros fatores, como a capacidade financeira do ofensor, caberá ao juiz avaliar e quantificar o dano, sem que se tenha critérios legais fixados.

Nas relações de emprego, o dano moral se configura quando o empregado sofre por atitudes de outros empregados, dos seus superiores hierárquicos ou do próprio empregador. Isso porque, conforme o art. 932, III do Código Civil, o empregador é responsável por reparar os danos causados pelos seus empregados e preposto no exercício de suas funções ou em razão delas.

Desse modo, nos processos judiciais trabalhistas, o empregado poderá requerer o pagamento de indenização por danos morais caso tenha sido lesado durante a relação de emprego desde que comprove o fato e os danos causados. Em caso de danos fundamentados na morte do trabalhador, os seus herdeiros e dependentes poderão ingressar com a ação.

Contudo, a Consolidação das Leis do Trabalho não contém muitas regras a respeito do tema, de modo que toda questão era julgada com base na aplicação análoga de outras leis ou através de decisões judiciais onde seus critérios eram baseados na extensão do dano, na razoabilidade e na proporcionalidade.

Assim, as decisões se baseiam em critérios subjetivos e dependem da análise do juízo. Diante da falta de regulamentação, a reforma trabalhista criou normas específicas para o julgamento das indenizações decorrentes da relação de emprego.

A indenização por danos morais após as mudanças trabalhistas

A nova lei acrescentou o Título II-A na CLT, que aborda e regulamenta o dano extrapatrimonial no direito do trabalho. Primeiro, o art. 223-A regulamenta que somente os dispositivos do título poderão ser aplicados aos danos decorrentes da relação de trabalho.

Deixa claro, ainda, que causam dano extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a pessoa física ou jurídica e elenca os bens juridicamente tutelados nesses casos. Para as pessoas físicas são os seguintes:

– Honra;

– Imagem;

– Intimidade;

– Liberdade de ação;

– Autoestima;

– Sexualidade;

– Saúde;

– Lazer;

– Integridade física.

No caso das pessoas jurídicas, são tutelados com bem jurídico:

– A imagem;

– A marca;

– O nome;

– O segredo empresarial;

– O sigilo de correspondência.

Importante esclarecer que não há qualquer impedimento para o pedido de indenização por danos morais – extrapatrimoniais – ser cumulado com o pedido de indenização por danos materiais – patrimoniais -, ocasião na qual, ao apreciar, o juiz fixará os critérios e valores individualmente.

Critérios para fixação do valor da indenização

O art. 223-G elenca os critérios que deverão ser considerados pelo juiz para fixação da gravidade do dano. São eles:

– O bem tutelado (honra, imagem, lazer, etc.);

– A intensidade do sofrimento ou da humilhação;

– A possibilidade de superação física ou psicológica do dano;

– As condições em que ocorreu o dano e as consequências na vida do ofendido;

– A extensão e duração do dano;

– O grau de dolo ou culpa dos envolvidos;

– A existência de retratação espontânea;

– O esforço para minimizar os danos;

– A ocorrência de perdão, de forma presumida ou expressa;

– A situação social e econômica das partes;

– O grau de publicidade da ofensa.

Caso entenda pela efetiva existência de dano causado, o juiz deverá observar todos esses critérios para definir a gravidade do dano, o que fixará o valor da indenização a ser paga ao ofendido.

Gravidade do dano

Com a mudança na lei, os danos serão classificados e valorados de acordo com a sua gravidade. Assim, as ofensas podem ser de natureza leve, média, grave ou gravíssima. Porém, a norma não explica quais atos ou danos configuram cada tipo de ofensa, apenas apontando os critérios de valoração, como dito acima.

Desse modo, caberá ao juiz e aos tribunais avaliar o caso concreto para determinar a gravidade da ofensa com base nos critérios já especificados no item anterior.

Limitação do valor

Com a reforma, a indenização por danos extrapatrimoniais, também conhecido como danos morais, terá um valor máximo que será limitada de acordo com a gravidade da ofensa e o último salário contratual do ofendido, conforme o §1º do art. 223-G, da seguinte forma:

– Ofensa leve: até 3 vezes o último salário contratual do ofendido;

– Ofensa média: até 5 vezes o salário;

– Ofensa grave: até 20 vezes o salário;

– Ofensa gravíssima: até 50 vezes o salário.

Se o ofendido for pessoa jurídica, o valor será fixado da mesma forma, mas em relação ao salário contratual do ofensor. Finalmente, nos casos de reincidência da ofensa entre as mesmas partes, a indenização poderá ser elevada ao dobro, a critério do juízo.

Alteração da reforma por meio de Medida Provisória

Durante o processo de aprovação da reforma trabalhista, após o Senado desejar alterar alguns pontos, surgiu a possibilidade de edição de uma Medida Provisória para fazer essas alterações após a aprovação da lei. Entre os pontos que poderão ser modificados, está a indenização por danos morais.

Na minuta enviada para análise, houve alteração dos parâmetros para fixação do valor, com a substituição dos termos “último salário contratual do ofendido” pela expressão “o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” — atualmente R$ 5.531,31. Ainda, a limitação não seria aplicável em caso de dano extrapatrimonial decorrente de morte.

Ressalte-se que não há certeza quanto à edição de Medida Provisória nem em relação aos pontos alterados. Ainda, por ser uma lei nova, é certo que muitas questões serão regulamentadas no futuro, principalmente pelo Tribunal Superior do Trabalho, além das decisões judiciais.

Finalmente, vale destacar que mesmo se houver uma limitação aos danos, continua sendo de extrema importância ter atenção aos procedimentos adotados em relação aos empregados para evitar situações que possam configurar esses danos.

Para auxiliar, o ideal é sempre contar com a assessoria jurídica de um escritório especializado em direito trabalhista, como a Carlos Henrique Cruz Advocacia, que poderá indicar o melhor caminho na hora de lidar com os funcionários e esclarecer todas as dúvidas sobre a lei.

Então, este post esclareceu para você como fica a indenização por danos morais após as mudanças trabalhistas? Se quiser acompanhar nossas atualizações e outros conteúdos como esse, basta seguir as nossas redes sociais. Estamos no Facebook, no LinkedIn e no YouTube!

Você saberia nos dizer qual a ligação entre o filme Tempos Modernos, clássico do cinema mudo, e o assédio moral no trabalho, tema do nosso artigo? 

A produção, estrelada por Charles Chaplin e ambientalizada na década de 30, retrata a história de um humilde operário que, para sobreviver, se submete a uma exaustiva rotina de trabalho. 

Na sua jornada, ele se vê obrigado a desempenhar movimentos repetidos, com o objetivo de alcançar metas de produção cada vez maiores, conforme as exigências dos seus superiores. Em razão disso, o operário desenvolve diversos problemas físicos e mentais que comprometem seriamente o seu desempenho. 

Além do filme ser uma dura crítica ao sistema industrial e à desvalorização do trabalho da época, ele também retrata diversas situações de assédio moral no trabalho, cenário que infelizmente ainda é bastante comum nos dias atuais. 

A verdade é que, quase um século depois, as situações enfrentadas pelos operários da trama ainda representam uma triste realidade enfrentada por diversos trabalhadores no século XXI, seja em razão de cobranças excessivas por parte dos superiores, seja por direitos trabalhistas violados e práticas abusivas reiteradas no ambiente de trabalho. 

O fato é que diversas são as formas de assédio moral no trabalho, e nós, da CHC Advocacia, vamos te explicar os principais aspectos sobre esse tema. 

E ah, fica até o final, nós preparamos uma super dica bônus que vai te ajudar, caso você esteja sofrendo assédio moral no trabalho, ou conheça alguém que esteja passando ou já passou por situações parecidas!

O que é e quais situações caracterizam assédio moral no trabalho? 

O assédio moral no trabalho pode ser entendido como uma espécie de violência ao empregado, a qual consiste na prática de uma série de situações vexatórias que causem humilhação, constrangimento e ofensa à dignidade do trabalhador. 

Essas condutas são praticadas geralmente pelos superiores, mas também podem partir de colegas, e resumidamente, visam inferiorizar, isolar e desestabilizar mentalmente aquele trabalhador no seu ambiente de trabalho, muitas vezes gerando consequências desastrosas tanto para o empregado como para a empresa. 

Para configurar o assédio moral, é necessário que essa prática ocorra de forma reiterada, ou seja, que não aconteça em um evento esporádico, mas sim de maneira frequente, além disso, é preciso que a conduta do agressor extrapole os limites normalmente esperados de uma relação de emprego. 

Isso porque, em todo ambiente de trabalho cobranças serão necessárias e fazem parte da própria relação empregatícia, mas é o seu excesso que pode acarretar na incidência de assédio moral. 

Para exemplificar, imagine uma primeira situação em que o seu Leopoldo, operador de telemarketing, que trabalha na empresa X, sofre fiscalização uma vez por mês do seu chefe, apenas no intuito de verificar se ele está cumprindo a sua carga horária e realizando as ligações para as quais foi contratado. 

Já na segunda situação, o senhor Benjamin, também operador de telemarketing, trabalha na empresa Y e sofre constante pressão do seu chefe para bater metas diárias inatingíveis, sob ameaça de ser demitido a qualquer momento. 

Percebe-se que no primeiro caso, do seu Leopoldo, a fiscalização por parte da empresa é uma medida esperada e proporcional, tendo em vista que os superiores têm o direito de conferir se o trabalho está sendo desempenhado, já no segundo cenário, do senhor Benjamin, a cobrança da chefia excede os limites permitidos, gerando um ambiente de trabalho nada saudável para o operador, configurando assim o assédio moral. 

Entretanto para o contexto do filme Tempos Modernos, o chefe dos operários fica em uma outra sala, observando toda a produção por meio de um telão, pelo qual constantemente ele envia comandos para um funcionário responsável pelo maquinário, determinando que ele aumente a velocidade dos equipamentos para acelerar a produção. 

Diante dessa exigência, os operários cada vez mais precisam se desdobrar em mil para dar conta do ritmo acelerado das máquinas, e são regularmente fiscalizados por funcionários que acompanham toda a produção para garantir que ela não pare em nenhum momento. 

Essa prática caracteriza uma das típicas condutas de assédio moral: a estipulação de metas abusivas ou de difícil atingimento, e ela pode acarretar na responsabilização da empresa em razão dessa cobrança abusiva. 

Em outra cena, o operário resolve ir ao banheiro por um momento para descansar, mas o chefe, que como sempre o observava pelo telão, prontamente repreende o operário e determina que ele volte imediatamente ao trabalho, demonstrando assim a jornada de trabalho exaustiva e os direitos de descanso reprimidos na empresa, práticas que também configuram assédio moral.  

O que é danos morais no trabalho

Nessas situações, o assédio moral está presente diante da não observância dos direitos trabalhistas de forma rotineira e abusiva e da pressão exagerada por produção que eles têm que suportar. 

Mas também existem outras situações que  lesam o desempenho do empregado ou afetam a sua honra que podem ser consideradas assédio moral, a depender de cada caso concreto. 

Para facilitar o seu entendimento, veja essa tabela com as principais situações que caracterizam e aquelas que não caracterizam a prática de assédio moral no trabalho:

Quais as consequências do assédio moral? 

Apesar de ser um tema muitas vezes confuso para os empregados e empresas, o assédio moral é um assunto bastante sério e que pode trazer diversas consequências negativas para ambas as partes. 

Em relação ao empregado, essas situações podem fazer com que ele se sinta desmotivado e estressado, podendo gerar inclusive o seu abandono do emprego. 

Além disso, algumas situações mais sérias podem causar danos à saúde psicológica e física do funcionário, bem como comprometer as suas relações afetivas e sociais, e, em situações extremas, gerar a sua incapacidade para o trabalho, e até a morte. 

Diante da sua seriedade, essa prática deve ser devidamente reprimida pelos funcionários e pela própria empresa, devendo ser criado um ambiente de trabalho saudável para todos. 

Em Tempos Modernos, as péssimas condições de trabalho e pressão constante fazem com que o operário perca o controle das suas atitudes, chegando ao extremo de ser afastado do trabalho para ser internado em um hospital para curar o que o próprio filme chama de “esgotamento nervoso”,  evidenciando assim as graves consequências que o assédio moral no trabalho pode trazer. 

Da mesma forma, o  assédio moral no trabalho também não é nada vantajoso para a empresa, tendo em vista que em situações extremas poderá acarretar na sua obrigação de indenizar o empregado por danos morais. 

Além disso, o desânimo dos empregados pode gerar diminuição na produtividade, maior rotatividade dos funcionários, mais faltas e licenças médicas, aposentadorias prematuras dos funcionários, custos decorrentes de tratamentos médicos e de fisioterapia, aumento de erros e acidentes de trabalho, danos para a marca, multas administrativas, entre muitas outras consequências negativas. 

Qual deve ser a conduta da empresa frente ao assédio moral no trabalho? 

Levando em consideração que o assédio moral no trabalho ocorre justamente no ambiente empregatício, é obrigação do empresário evitar que situações como essas ocorram. Assim, é de extrema importância que a empresa esteja por dentro de tudo que está acontecendo para que possa prevenir e reprimir a sua prática.   

Logo, a organização deve realizar avaliações que estudem os riscos porventura existentes no ambiente do trabalho e, a partir daí, traçar condutas de prevenção, como a instituição de políticas que visam a proteger a dignidade do funcionário. 

Além disso, a empresa deve disponibilizar treinamento para os seus funcionários e contar com um setor de Recursos Humanos ou ouvidoria para receber as denúncias do ocorrido, de forma acessível e com prontidão, efetuando as devidas sanções aos responsáveis. 

Do mesmo modo, a empresa deve fornecer condições adequadas de trabalho, garantindo a efetividade de todos os direitos trabalhistas devidos. 

Quais as consequências jurídicas do assédio moral no trabalho? 

Infelizmente, o Código Penal não prevê uma tipificação específica para esse tipo de prática. Contudo, autoriza que a conduta do agressor se encaixe nos chamados crimes contra a honra, tais como difamação e injúria, e até mesmo constrangimento ilegal e ameaça.

Por outro lado, a conduta está descrita no art. 483 da CLT, que prevê que algumas maneiras de assédio moral são causas justificantes que autorizam o trabalhador a sair do emprego por meio de rescisão indireta do contrato.

Além disso, caso a empresa não tome uma atitude, poderá ser feita uma denúncia perante o sindicato daquela classe de trabalhadores ou até mesmo ao Ministério Público do Trabalho.

O empregado também poderá acionar a Justiça do Trabalho e, caso reste provada a situação de assédio moral no trabalho, a vítima poderá ser indenizada pelos eventuais danos morais e materiais que tenha sofrido, situação em que a empresa deverá responder pela conduta de assédio que foi praticada contra o empregado dentro das suas dependências.

É importante mencionar que não há valor predeterminado para a reparação do dano moral, tendo em vista que o juiz deverá determinar a quantia devida, levando em conta  a situação em cada caso concreto, e mantendo a razoabilidade, ou seja, balanceando a proporção existente entre o dano suportado pela vítima e as responsabilidades e possibilidades da empresa. 

De qualquer forma,  o valor da indenização deve ser suficiente para repreender a empresa e servir como exemplo para evitar que novas situações desse tipo aconteçam novamente, diante da gravidade das proporções que essa prática pode levar. 

É extremamente importante que a vítima conte com a assistência jurídica necessária de um advogado especializado na área, para que ele possa entrar com as medidas cabíveis em cada caso. 

Dica bônus

Conforme prometido, preparamos uma super dica bônus para você que acredita estar sofrendo assédio moral ou conhece alguém nessa situação. 

Preparamos um material exclusivo que irá te ajudar a saber o que fazer caso você esteja sofrendo uma situação de assédio moral no ambiente de trabalho. Confira!

Conhece alguém que está passando por uma situação como essa? Compartilha esse artigo e o material com ela!

Dica Bônus – Assédio Moral

Espero que tenhamos descomplicado esse tema para você!  Se você  ficou com alguma dúvida sobre o assunto, a CHC Advocacia pode te ajudar nesse e em vários outros temas de seu interesse!

Inscreva-se no nosso 🎬 Canal do Youtube e visite o perfil da 📸 @chcadvocacia no Instagram, garantimos que você vai compreender o Direito com informação de qualidade e uma pitada de bom humor. Além disso, 🎧 Ouça ainda os episódios do Podcast JusTáPop, a sua conexão com o #DireitoDescomplicado.

Quer mais? Convidamos você a fazer parte da nossa Comunidade no 📲 Telegram, lá você receberá na palma da sua mão nossos materiais, dicas práticas e ainda terá acesso aos conteúdos exclusivos para os inscritos no canal. 

A CHC Advocacia é formada por uma equipe multidisciplinar e está pronta para atender as mais variadas demandas. Caso você precise de algum esclarecimento adicional em relação ao tema que tratamos nesse artigo, preencha o formulário abaixo que entraremos em contato para sanar suas dúvidas.