Uma das vedações imposta na contratação de correspondente bancário é sua caracterização como

Uma das vedações imposta na contratação de correspondente bancário é sua caracterização como


Os Correspondentes no País, popularmente conhecidos como correspondentes bancários, são empresas que operam com serviços complementares e não exclusivos de instituições financeiras, podendo atuar como negociais ou transacionais. Correspondentes que atuam na área negocial trabalham com a intermediação de crédito, seja ele consignado, direto ao consumidor, microcrédito, crédito rural ou, ainda, financiamento de imóveis e automóveis, emissão de cartão de crédito, indicação de contas correntes ou poupança, entre outros. Já os correspondentes transacionais são os que realizam recebimento de pequenas contas de consumo, como água, luz e telefone, além do pagamento de benefícios sociais, como aposentadoria, Bolsa Família etc. Estes correspondentes podem ser dedicados, ou seja, exercem exclusivamente a atividade, ou acessórios, no caso de estabelecimentos comerciais, que oferecem os serviços de correspondente como conveniência a seus clientes. Todo correspondente no país (correspondente bancário) deve obrigatoriamente ser uma pessoa jurídica regularmente estabelecida e, nessa condição, estar vinculado a uma instituição financeira, seja de forma direta, ou como substabelecido de outro correspondente. O Banco Central do Brasil (Bacen) regula a operação dos correspondentes por meio da Resolução Nº 3954/2011 e complementares do Conselho Monetário Nacional (CMN). 

Conheça alguns dos serviços que os Correspondentes no País podem oferecer:


 

  • Recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança mantidas pela instituição contratante;
  • Recebimentos, pagamentos e transferências eletrônicas, visando a movimentação de contas de depósitos de titularidade de clientes mantidas pela instituição contratante;
  • Recebimentos e pagamentos de qualquer natureza, e outras atividades decorrentes de contratos e convênios de prestação de serviços mantidos pela instituição contratante com terceiros (água, luz, telefone, etc);
  • Execução ativa e passiva de ordens de pagamento cursadas por intermédio da instituição contratante por solicitação de clientes e usuários;
  • Recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito e de arrendamento mercantil de concessão da instituição contratante;
  • Recebimentos e pagamentos relacionados a letras de câmbio de aceite da instituição contratante;
  • Recepção e encaminhamento de propostas de fornecimento de cartões de crédito de responsabilidade da instituição contratante;
  • Serviços complementares de coleta de informações cadastrais e de documentação, bem como controle e processamento de dados;
  • Realização de operações de câmbio de responsabilidade da instituição contratante, relativamente a:
    • i.1. compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheque ou cheque de viagem, bem como carga de moeda estrangeira em cartão pré-pago, limitadas ao valor equivalente a US$ 3 mil dólares dos Estados Unidos por operação;
    • i.2. execução ativa ou passiva de ordem de pagamento relativa a transferência unilateral do ou para o exterior limitada ao valor equivalente a US$ 3 mil dólares dos Estados Unidos por operação; e
    • i.3. recepção e encaminhamento de propostas de operações de câmbio.

  

Quero ser um correspondente no país? Por onde começo?


O primeiro passo para ser um correspondente no país (correspondente bancário) é candidatar-se diretamente a uma instituição financeira, ou a outro correspondente autorizado e capacitado a substabelecer parceiros. 

Quais são os pré-requisitos básicos para ser um correspondente no país (correspondente bancário)?


 

  • Ter um contrato Social com objeto adequado;
  • Ter cartão do CNPJ;
  • CPF e cópia do documento original de todos os sócios;
  • Comprovante de endereço de todos os membros da empresa;
  • Comprovante de endereço da empresa;
  • Ficha do banco preenchida.

 
São necessários outros documentos para ser um correspondente no país (correspondente bancário)?
Com o básico listado acima em mãos, a pessoa jurídica candidata a ser correspondente de um banco deverá, ainda, atender as exigências especificas da instituição contratante. Cada banco tem suas próprias exigências. 

O que é preciso, em termos de estrutura, para ser um correspondente no país (correspondente bancário)?

 

Correspondente Negocial

  • Ter computadores com um bom acesso à internet é fundamental;
  • Se o atendimento for presencial, ter instalações adequadas para atendimentos aos clientes;
  • Se for por telefone, ter uma estrutura de telefonia com sistemas de gravação;
  • Ter funcionários treinados capacitados e certificados.

 
Correspondente Transacional

  • Se for um correspondente dedicado, ter computadores com acesso à internet, bem como equipamentos adequados para recebimento de contas e outros serviços preparados para se interligar aos sistemas das instituições financeiras;
  • Ser for comércio, o acesso à internet é igualmente fundamental e a instituição ou a rede a que estiver vinculado fornecerá todos os equipamentos necessários para a operação.

  

Quais são riscos de se um correspondente no país (correspondente bancário)?


Como toda atividade, existem riscos inerentes. Para mitigá-los é fundamental conhecer as normas vigentes, seguir rigorosamente as definições das instituições contratantes, ter em sua equipe apenas profissionais capacitados para a atividade e devidamente certificados.

Novas regras de correspondentes bancários e cambiários

Bruno Balduccini*

Marília de Cara**

Uma das vedações imposta na contratação de correspondente bancário é sua caracterização como
Em 24/2/2011, o Conselho Monetário Nacional (CMN) editou a Resolução 3.954 (Resolução 3.954/11 – clique aqui), introduzindo importantes inovações nas regras que dispõem sobre a contratação de correspondentes bancários e cambiários no País.

A figura do correspondente bancário, ainda em forma embrionária, surgiu no Brasil na década de 70, quando o Banco Central do Brasil, por meio da Circular 220 de 15/10/1973, comunicou o posicionamento do CMN de permitir que estabelecimentos bancários atribuíssem, a pessoas jurídicas não-financeiras, o desempenho da função de correspondente.

À época, as atividades dos correspondentes resumiam-se à cobrança de títulos e à execução, ativa ou passiva, de ordens de pagamento em nome do contratante, sendo vedada a realização de outras operações, inclusive a concessão de empréstimos e a captação de depósitos. Foi somente a partir de 1999, com a edição da Resolução 2.640 (clique aqui), que o CMN incluiu novos serviços passíveis de exercício por correspondentes e implementou regras mais consistentes para disciplinar a atuação destes correspondentes no país.

O objetivo inicial do CMN em normatizar e difundir a atividade era de promover a "bancarização" da população de baixa renda. Estudos realizados pelo <_st13a_personname w:st="on" productid="Banco Central">Banco Central apontaram que os custos de instalação de agências bancárias e de postos de atendimento em locais isolados eram muito elevados, o que fazia com que houvesse farta disponibilidade de serviços bancários em locais com grande adensamento populacional e quase nenhum em localidades distantes ou em que a renda média dos habitantes não justificasse investimentos por parte de instituições financeiras.

O modelo de correspondente bancário foi e é certamente um sucesso. Segundo dados do <_st13a_personname w:st="on" productid="Banco Central">Banco Central do Brasil, entre 2007 e 2010, o número de correspondentes bancários cresceu 70,6% no País. No final de 2007, o total de 95.849 agentes espalhados pelo Brasil saltou para 163.569 no terceiro trimestre de 2010.

Não se pode deixar de notar ainda que, se de um lado a figura do correspondente alcançou o propósito principal intentado pelo CMN, proporcionando maior acesso da população aos produtos e serviços bancários, o projeto beneficiou o também o Sistema Financeiro Nacional (SFN), pois concedeu aos bancos de médio e pequeno porte uma oportunidade de competir com os gigantes do mercado financeiro.

Amplamente difundido no setor bancário, o modelo notadamente propiciou a expansão dos bancos menores, posto que possibilitou sua ramificação em todo o país a custos menores e mais competitivos. E desta ramificação tiram proveito não só os destinatários dos serviços, mas o sistema como um todo, favorecido pela maior eficiência na oferta de produtos bancários em todo o país.

O êxito da fórmula fez com que, em 2008, o campo de atuação dos correspondentes fosse estendido, passando a abranger alguns serviços de câmbio. Neste ano, foi concedida aos bancos e agentes autorizados a operar em câmbio a faculdade de contratar terceiros (sob a forma de "correspondentes cambiários"), para que estes oferecessem, por conta e ordem da instituição financeira contratante, serviços de câmbio manual de baixa monta e de transferências internacionais.

Não é de se estranhar que, conforme o Relatório de Inclusão Financeira publicado pelo <_st13a_personname w:st="on" productid="Banco Central">Banco Central do Brasil em novembro de 20101, os correspondentes estejam presentes em aproximadamente 99,5% dos municípios brasileiros.

Não obstante sua larga utilização no país, o instituto, contudo, acabou suscitando questionamentos na esfera trabalhista no que se refere à possível equiparação dos terceiros contratados como correspondentes à categoria de "bancários". Há atualmente ações públicas e individuais em que se questiona a forma de contratação dos correspondentes ou em que se busca equiparar os funcionários das empresas contratadas como correspondentes a empregados de instituição financeira, levando em conta, sobretudo, o regime contratual diferenciado dos bancários.

Com o intuito de coibir práticas consideradas pelo CMN como inadequadas ou abusivas e de mitigar o risco trabalhista para as instituições financeiras contratantes, a Resolução 3.954/11 consolidou novas regras sobre o tema.

Dentre as principais mudanças, merece destaque o dispositivo que proibiu a contratação de empresas que tenham como objeto social exclusivo ou principal a atuação como correspondente ou empresas detidas por entidade financeira ou por controlador comum da instituição financeira, exceto para oferta dos seguintes serviços: (a) recepção e encaminhamento de propostas de concessão de crédito ou arrendamento mercantil; (b) execução de serviços de cobrança extrajudicial; e (c) realização de operações de câmbio.

Vale notar, no entanto, que esta vedação não se aplica no caso de contratação entre instituições financeiras ou entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central. Equivale a dizer que instituições financeiras estão autorizadas a contratar outras instituições financeiras (ainda que do mesmo grupo ou conglomerado) para atuarem como seus correspondentes.

Ainda no que tange à seara trabalhista, a fim de mitigar o risco advindo das discussões supracitadas, a partir de 24/2/2012, o contrato de correspondente deverá prever que os funcionários que desempenham as funções de correspondente manterão relação formal de trabalho com a empresa contratada. Como alternativa ao vínculo empregatício, a pessoa jurídica contratada poderá manter outra espécie de relação contratual com seus funcionários.

Apesar de o texto normativo não especificar os outros possíveis vínculos contratuais, o CMN procurou, com esta medida, deixar claro que a relação de trabalho relativa ao desempenho da atividade de correspondente deverá ser mantida exclusivamente entre a pessoa jurídica contratada como correspondente e o indivíduo que atua como tal.

O rol dos serviços que correspondentes bancários podem realizar em nome da instituição contratante sofreu poucas alterações em relação à regra anterior, abrangendo o recebimento de pagamentos de diversas naturezas, a recepção e encaminhamento de propostas de operações de crédito, de cartão de crédito e de outras operações financeiras específicas e a execução de ordens de pagamento.

Com relação aos serviços de câmbio, as atividades do correspondente cambiário ficam restritas à realização de transferências unilaterais do e para o exterior, à recepção e encaminhamento de propostas de operações de câmbio e à compra e venda de moeda estrangeira, ressalvado que este último serviço somente pode ser prestado por correspondentes que sejam instituições financeiras ou autorizadas a operar pelo <_st13a_personname w:st="on" productid="Banco Central">Banco Central, pessoas jurídicas cadastradas no Ministério do Turismo, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e casas lotéricas.

Em linha com as rígidas políticas de controles internos e de combate a ilícitos financeiros a que se submetem as instituições financeiras, as instituições contratantes deverão estabelecer critérios e procedimentos para acompanhamento e verificação das atividades de seus correspondentes.

Por fim, vale lembrar que, sem prejuízo da relação de prestação de serviço entre a instituição financeira contratante e a empresa contratada, responde a instituição financeira por quaisquer defeitos nos serviços prestados pelo correspondente, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (clique aqui).

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1 Clique aqui.

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*Sócio da área Empresarial do escritório <_st13a_personname w:st="on" productid="Pinheiro Neto">Pinheiro Neto Advogados

**Associada da área Empresarial do escritório <_st13a_personname w:st="on" productid="Pinheiro Neto">Pinheiro Neto Advogados

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* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

© 2011. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS

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