Os Correspondentes no País, popularmente conhecidos como correspondentes bancários, são empresas que operam com serviços complementares e não exclusivos de instituições financeiras, podendo atuar como negociais ou transacionais. Correspondentes que atuam na área negocial trabalham com a intermediação de crédito, seja ele consignado, direto ao consumidor, microcrédito, crédito rural ou, ainda, financiamento de imóveis e automóveis, emissão de cartão de crédito, indicação de contas correntes ou poupança, entre outros. Já os correspondentes transacionais são os que realizam recebimento de pequenas contas de consumo, como água, luz e telefone, além do pagamento de benefícios sociais, como aposentadoria, Bolsa Família etc. Estes correspondentes podem ser dedicados, ou seja, exercem exclusivamente a atividade, ou acessórios, no caso de estabelecimentos comerciais, que oferecem os serviços de correspondente como conveniência a seus clientes. Todo correspondente no país (correspondente bancário) deve obrigatoriamente ser uma pessoa jurídica regularmente estabelecida e, nessa condição, estar vinculado a uma instituição financeira, seja de forma direta, ou como substabelecido de outro correspondente. O Banco Central do Brasil (Bacen) regula a operação dos correspondentes por meio da Resolução Nº 3954/2011 e complementares do Conselho Monetário Nacional (CMN). Conheça alguns dos serviços que os Correspondentes no País podem oferecer:
Quero ser um correspondente no país? Por onde começo? O primeiro passo para ser um correspondente no país (correspondente bancário) é candidatar-se diretamente a uma instituição financeira, ou a outro correspondente autorizado e capacitado a substabelecer parceiros. Quais são os pré-requisitos básicos para ser um correspondente no país (correspondente bancário)?
O que é preciso, em termos de estrutura, para ser um correspondente no país (correspondente bancário)? Correspondente Negocial
Quais são riscos de se um correspondente no país (correspondente bancário)? Como toda atividade, existem riscos inerentes. Para mitigá-los é fundamental conhecer as normas vigentes, seguir rigorosamente as definições das instituições contratantes, ter em sua equipe apenas profissionais capacitados para a atividade e devidamente certificados.
Novas regras de correspondentes bancários e cambiários Bruno Balduccini* Marília de Cara** Em 24/2/2011, o Conselho Monetário Nacional (CMN) editou a Resolução 3.954 (Resolução 3.954/11 – clique aqui), introduzindo importantes inovações nas regras que dispõem sobre a contratação de correspondentes bancários e cambiários no País.A figura do correspondente bancário, ainda em forma embrionária, surgiu no Brasil na década de 70, quando o Banco Central do Brasil, por meio da Circular 220 de 15/10/1973, comunicou o posicionamento do CMN de permitir que estabelecimentos bancários atribuíssem, a pessoas jurídicas não-financeiras, o desempenho da função de correspondente. À época, as atividades dos correspondentes resumiam-se à cobrança de títulos e à execução, ativa ou passiva, de ordens de pagamento em nome do contratante, sendo vedada a realização de outras operações, inclusive a concessão de empréstimos e a captação de depósitos. Foi somente a partir de 1999, com a edição da Resolução 2.640 (clique aqui), que o CMN incluiu novos serviços passíveis de exercício por correspondentes e implementou regras mais consistentes para disciplinar a atuação destes correspondentes no país. O objetivo inicial do CMN em normatizar e difundir a atividade era de promover a "bancarização" da população de baixa renda. Estudos realizados pelo <_st13a_personname w:st="on" productid="Banco Central">Banco Central apontaram que os custos de instalação de agências bancárias e de postos de atendimento em locais isolados eram muito elevados, o que fazia com que houvesse farta disponibilidade de serviços bancários em locais com grande adensamento populacional e quase nenhum em localidades distantes ou em que a renda média dos habitantes não justificasse investimentos por parte de instituições financeiras. O modelo de correspondente bancário foi e é certamente um sucesso. Segundo dados do <_st13a_personname w:st="on" productid="Banco Central">Banco Central do Brasil, entre 2007 e 2010, o número de correspondentes bancários cresceu 70,6% no País. No final de 2007, o total de 95.849 agentes espalhados pelo Brasil saltou para 163.569 no terceiro trimestre de 2010. Não se pode deixar de notar ainda que, se de um lado a figura do correspondente alcançou o propósito principal intentado pelo CMN, proporcionando maior acesso da população aos produtos e serviços bancários, o projeto beneficiou o também o Sistema Financeiro Nacional (SFN), pois concedeu aos bancos de médio e pequeno porte uma oportunidade de competir com os gigantes do mercado financeiro. Amplamente difundido no setor bancário, o modelo notadamente propiciou a expansão dos bancos menores, posto que possibilitou sua ramificação em todo o país a custos menores e mais competitivos. E desta ramificação tiram proveito não só os destinatários dos serviços, mas o sistema como um todo, favorecido pela maior eficiência na oferta de produtos bancários em todo o país. O êxito da fórmula fez com que, em 2008, o campo de atuação dos correspondentes fosse estendido, passando a abranger alguns serviços de câmbio. Neste ano, foi concedida aos bancos e agentes autorizados a operar em câmbio a faculdade de contratar terceiros (sob a forma de "correspondentes cambiários"), para que estes oferecessem, por conta e ordem da instituição financeira contratante, serviços de câmbio manual de baixa monta e de transferências internacionais. Não é de se estranhar que, conforme o Relatório de Inclusão Financeira publicado pelo <_st13a_personname w:st="on" productid="Banco Central">Banco Central do Brasil em novembro de 20101, os correspondentes estejam presentes em aproximadamente 99,5% dos municípios brasileiros. Não obstante sua larga utilização no país, o instituto, contudo, acabou suscitando questionamentos na esfera trabalhista no que se refere à possível equiparação dos terceiros contratados como correspondentes à categoria de "bancários". Há atualmente ações públicas e individuais em que se questiona a forma de contratação dos correspondentes ou em que se busca equiparar os funcionários das empresas contratadas como correspondentes a empregados de instituição financeira, levando em conta, sobretudo, o regime contratual diferenciado dos bancários. Com o intuito de coibir práticas consideradas pelo CMN como inadequadas ou abusivas e de mitigar o risco trabalhista para as instituições financeiras contratantes, a Resolução 3.954/11 consolidou novas regras sobre o tema. Dentre as principais mudanças, merece destaque o dispositivo que proibiu a contratação de empresas que tenham como objeto social exclusivo ou principal a atuação como correspondente ou empresas detidas por entidade financeira ou por controlador comum da instituição financeira, exceto para oferta dos seguintes serviços: (a) recepção e encaminhamento de propostas de concessão de crédito ou arrendamento mercantil; (b) execução de serviços de cobrança extrajudicial; e (c) realização de operações de câmbio. Vale notar, no entanto, que esta vedação não se aplica no caso de contratação entre instituições financeiras ou entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central. Equivale a dizer que instituições financeiras estão autorizadas a contratar outras instituições financeiras (ainda que do mesmo grupo ou conglomerado) para atuarem como seus correspondentes. Ainda no que tange à seara trabalhista, a fim de mitigar o risco advindo das discussões supracitadas, a partir de 24/2/2012, o contrato de correspondente deverá prever que os funcionários que desempenham as funções de correspondente manterão relação formal de trabalho com a empresa contratada. Como alternativa ao vínculo empregatício, a pessoa jurídica contratada poderá manter outra espécie de relação contratual com seus funcionários. Apesar de o texto normativo não especificar os outros possíveis vínculos contratuais, o CMN procurou, com esta medida, deixar claro que a relação de trabalho relativa ao desempenho da atividade de correspondente deverá ser mantida exclusivamente entre a pessoa jurídica contratada como correspondente e o indivíduo que atua como tal. O rol dos serviços que correspondentes bancários podem realizar em nome da instituição contratante sofreu poucas alterações em relação à regra anterior, abrangendo o recebimento de pagamentos de diversas naturezas, a recepção e encaminhamento de propostas de operações de crédito, de cartão de crédito e de outras operações financeiras específicas e a execução de ordens de pagamento. Com relação aos serviços de câmbio, as atividades do correspondente cambiário ficam restritas à realização de transferências unilaterais do e para o exterior, à recepção e encaminhamento de propostas de operações de câmbio e à compra e venda de moeda estrangeira, ressalvado que este último serviço somente pode ser prestado por correspondentes que sejam instituições financeiras ou autorizadas a operar pelo <_st13a_personname w:st="on" productid="Banco Central">Banco Central, pessoas jurídicas cadastradas no Ministério do Turismo, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e casas lotéricas. Em linha com as rígidas políticas de controles internos e de combate a ilícitos financeiros a que se submetem as instituições financeiras, as instituições contratantes deverão estabelecer critérios e procedimentos para acompanhamento e verificação das atividades de seus correspondentes. Por fim, vale lembrar que, sem prejuízo da relação de prestação de serviço entre a instituição financeira contratante e a empresa contratada, responde a instituição financeira por quaisquer defeitos nos serviços prestados pelo correspondente, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (clique aqui). __________________ 1 Clique aqui. __________________ *Sócio da área Empresarial do escritório <_st13a_personname w:st="on" productid="Pinheiro Neto">Pinheiro Neto Advogados **Associada da área Empresarial do escritório <_st13a_personname w:st="on" productid="Pinheiro Neto">Pinheiro Neto Advogados <_st13a_personname w:st="on" productid="Pinheiro Neto Advogados"> * Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. _________________ |