Honorários advocatícios Tabela OAB SP

A Tabela de Honorários tem caráter meramente informativo, sendo apenas uma referência para a cobrança dos serviços advocatícios a serem prestados, não havendo imposição de valores. Na fixação de honorários entre advogado e cliente, deve ser observado o princípio da moderação e da proporcionalidade, além dos elementos previstos no artigo 49 do CED, de tal modo que não sejam fixados em patamar tão alto, a ponto de serem exorbitantes, ou tão baixo, passíveis de serem considerados aviltantes. Precedentes. Proc. E-5.810/2021 - v.u., em 19/05/2022, parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI, Revisora – Dra. RENATA SOLTANOVITCH - Presidente Dr. JAIRO HABER.

Relatório:

O Consulente, advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (“OAB”), dirige consulta a esta Turma Deontológica a respeito dos valores previstos na Tabela de Honorários advocatícios, formulando duas perguntas: (i) o que deve ser feito quando a Tabela de Honorários estabelecer “10% ou mínimo de 2 mil Reais” e o valor econômico da causa for de R$ 1.000,00 (mil reais), por exemplo; e (ii) se nessa situação o advogado estaria “impedido de atender esse cliente”.

Parecer:

Compete a esta Turma Deontológica apreciar consultas formuladas em tese sobre matéria ético-disciplinar, nos termos dos artigos 71, inciso II, do Código de Ética e Disciplina (“CED”) e 7º, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina desta Seccional (“RI - TED OAB/SP”).

No caso ora tratado, em que pese se estar diante aparentemente de uma situação concreta, entendo que o tema pode ser analisado em tese, razão pela qual conheço da consulta, para manifestar meu entendimento quanto à questão apresentada.

De início, destaco que a Tabela de Honorários, cuja versão de 2022 desta Seccional pode ser acessada por meio do link https://www.oabsp.org.br/servicos/tabelas/tabela-de-honorarios//, tem caráter meramente informativo, sendo apenas uma referência para a cobrança dos serviços advocatícios a serem prestados. Não há, portanto, imposição de valores pela Tabela de Honorários.

Nesse sentido, é o que já decidiu esta Turma Deontológica em uma série de precedentes, dentre os quais destaco o seguinte:

TABELA DE HONORÁRIOS - CUNHO ORIENTATIVO. Os valores fixados na Tabela de Honorários da OAB são de cunho orientativo (referenciais) e não taxativo. Deve haver critério claro e adequado para cobrança dos honorários, esclarecendo objetivamente as atividades que serão abrangidas pela assessoria em cada hipótese, independentemente de se tratar de processo judicial ou administrativo. E, caso haja delimitação de escopo de atuação, essa delimitação também deverá clara e considerada para fins de mensurar e aplicar os valores orientativos previstos na Tabela de Honorários da OAB”.[1]

De todo modo, ainda que a Tabela de Honorários tenha cunho orientativo, é importante constar que, na fixação de honorários entre advogado e cliente, deve ser observado o princípio da moderação e da proporcionalidade, de tal modo que não sejam fixados em patamar tão alto, a ponto de serem tidos por exorbitantes, ou tão baixo, passíveis de serem considerados aviltantes. Para tanto, o artigo 49 do CED[2] traz os elementos que devem ser observados quando da fixação dos honorários, dentre os quais, as circunstâncias do caso concreto, o grau de complexidade da causa, o local da prestação do serviço, o tempo empregado e o prestígio do profissional.

A fixação dos honorários advocatícios, nos termos das normativas éticas aplicáveis, não leva em consideração apenas um elemento isolado – o valor econômico da causa – como questionado pelo Consulente, e sim uma somatória de elementos.

A Tabela de Honorários desta Seccional é dividida por atividades, matérias, tidos de procedimentos e fases processuais, sendo disposto, entre outros, que (a) nos casos em que a tabela indicar o valor da verba honorária em percentual e também em valor determinado, o primeiro dever ser entendido como o percentual médio e o segundo como valor mínimo habitualmente praticado pela classe; e (b) salvo outra disposição específica, serão devidos os honorários no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor econômico da questão, havendo ou não benefício patrimonial.

Portanto, apesar do artigo 48 do CED dispor que o advogado deverá observar o mínimo da Tabela de Honorários instituída pelo respectivo Conselho Seccional onde for realizado o serviço, sob pena de caracterizar aviltamento de honorários, é possível a cobrança de valores abaixo do estipulado, em caráter excepcional. A excepcionalidade da medida deverá ser analisada no caso concreto, mas é imprescindível – para afastar a caracterização de aviltamento e concorrência desleal – que os elementos previstos no artigo 49 do CED sejam observados.

Para exemplificar situações em que a cobrança de valores se deu abaixo do estipulado pela Tabela de Honorários e não foi caracterizado o aviltamento, cito a adequação à realidade econômica da causa ou local e a simplicidade dos atos contratados, sendo imprescindível, como mencionado no parágrafo acima, a análise do caso concreto.  

Nesse sentido, é o entendimento desta Turma Deontológica:

“EMENTA 01 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TABELA DE HONORÁRIOS OAB/SP - COBRANÇA DE VALORES INFERIORES - POSSIBILIDADE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ARTIGO 49 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA - PRINCÍPIO DA MODERAÇÃO - VEDADO O AVILTAMENTO DOS HONORÁRIOS E A CONCORRÊNCIA DESLEAL. É possível ao advogado, em caráter excepcional, cobrar valores menores que os previstos na Tabela de Honorários da OAB/SP desde que respeitados os critérios previstos no artigo 49 do Código de Ética e Disciplina. Vedado o aviltamento dos honorários e a concorrência desleal”.[3]

“HONORÁRIOS - TABELA DA SECCIONAL - VALORES DE REFERÊNCIA - ADEQUAÇÃO À REALIDADE ECONÔMICA - VERBA HONORÁRIA EM PERCENTUAL EM VALOR INFERIOR AO VALOR DETERMINADO PELA TABELA - POSSIBILIDADE. A tabela de honorários da OAB é utilizada como referência, orientação e indicação. A cobrança de valores abaixo da tabela pode ser totalmente compatível ou plenamente justificável considerada a realidade econômica da região, levando em conta os elementos contidos no artigo 48º do CED, em especial, a simplicidade dos atos a serem praticados, o caráter eventual, permanente ou frequente da intervenção, o lugar da prestação, e a praxe do foro local. Também não há obrigatoriedade de a cobrança de honorários em percentual ser no mínimo equivalente à cobrança em valor determinado na Tabela, devendo se observar os mesmos elementos acima descritos. Contudo, há de se registrar, independentemente da modalidade de cobrança, a vedação ética à prática de valores aviltantes de honorários, o que é rechaçado. Os honorários advocatícios em percentual previsto na Tabela de Honorários não se confundem com os honorários quota litis. E podem ser fixados honorários pró-labore em percentuais sem que para tanto se configure a cláusula quota litis. A contratação de honorários na modalidade quota litis está prevista no artigo 50 do Código de Ética e Disciplina. Em tal modalidade, o advogado arca com os custos do processo e participa com o cliente no sucesso da demanda. Tal contratação, entretanto, deve ser excepcionalíssima e justificada na condição econômica do cliente. Sua contratação generalizada e sem justificativa a torna antiética. Ademais, os honorários, somados os contratuais e os sucumbências, não podem, em hipótese alguma, superar os benefícios do cliente”.[4] 

Relembro, por fim, que as normas que regem a advocacia preveem que o advogado pode ser remunerado por honorários contratuais, honorários sucumbenciais e, excepcionalmente, prescindindo de justificativa, por honorários quota litis, sendo estes atrelados ao sucesso da demanda. 

E, nas hipóteses de pactuação de honorários quota litis, dispõe o artigo 50 do CED, que a somatória dos honorários quota litis e dos honorários sucumbenciais não pode ultrapassar o benefício econômico obtido pelo cliente na causa patrocinada. Esse é, também, o entendimento desta Turma Deontológica (E-5.394/2020, E-5.120/2018 e E-4753/2017).

Isso posto, sobre o primeiro questionamento do cliente – o que deve ser feito quando a Tabela de Honorários estabelecer “10% ou mínimo de 2 mil Reais” e o valor econômico da causa for de R$ 1.000,00 (mil reais) –, a resposta deve ser no sentido de que o advogado não está adstrito aos valores constantes da Tabela, devendo fixar seus honorários em observância aos parâmetros estabelecidos pelo Código de Ética e Disciplina e pelo princípio da moderação e da proporcionalidade, de tal modo que não sejam fixados em patamar tão alto, a ponto de serem tidos por exorbitantes, ou tão baixo, passíveis de serem considerados aviltantes, cabendo ainda observar a jurisprudência desta Turma Deontológica.

Quanto ao segundo questionamento do Consulente – se haveria “impedimento de atender esse cliente” quando o valor econômico da causa for inferior ao mínimo estabelecido na Tabela de Honorários ou ainda quando o percentual aplicado sobre o valor econômico da causa resultar em valor ínfimo de honorários –, a reposta é negativa. O advogado, em sua atuação profissional, deve observar as regras dispostas no CED, no Regulamento Geral, nos Regimentos Internos de suas respectivas Seccionais, bem como na Lei 8.906/94. Observadas tais disposições não há nenhum impedimento para que o advogado patrocine causas de pequeno valor.

É o parecer que submeto aos meus pares.


[1]      Proc. E-5.748/2021 - v.u., em 02/12/2021, parecer e ementa do Rel. Dr. Eduardo Augusto Alckmin Jacob, Rev. Dr. Sylas Kok Ribeiro - Presidente Dr. Guilherme Martins Malufe, grifos acrescentados. No mesmo sentido: Proc. E-5.394/2020 - v.u., em 02/09/2020, do parecer e ementa da Rel. Dra. Regina Helena Piccolo Cardia, Rev. Dr. Edgar Francisco Nori - Presidente Dr. Guilherme Martins Malufe.

[2]      Art. 49. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II – o trabalho e o tempo a ser empregados; III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para este resultante do serviço profissional; V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente eventual, frequente ou constante; VI – o lugar da prestação dos serviços, conforme se trate do domicílio do advogado ou de outro; VII – a competência do profissional; VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

[3]      Proc. E-5.085/2018 - v.u., em 16/08/2018, do parecer e ementa do Rel. Dr. Fábio Plantulli, Rev. Dr. Cláudio Felippe Zalaf - Presidente Dr. Pedro Paulo Wendel Gasparini, grifos acrescentados.

[4]      Proc. E-5.097/2018 - v.u., em 16/08/2018, do parecer e ementa do Rel. Dr. Eduardo Augusto Alckmin Jacob, Rev. Dr. Zanon De Paula Barros - Presidente Dr. Pedro Paulo Wendel Gasparini, grifos acrescentados. No mesmo sentido: Proc. E-5.274/2019 - v.u., em 14/08/2019, do parecer e ementa da Rel. Dra. Cristiana Corrêa Conde Faldini, Rev. Dr. Luiz Antonio Gambelli - Presidente Dr. Guilherme Martins Malufe.