Honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento da setença

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RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2022.
Acesso em: 24-07-2022. Disponível em: https://www.arbitpedia.net/conteudo-exclusivo/1112-na-hipotese-de-rejeicao-da-impugnacao-ao-cumprimento-de-sentenca-nao-sao-cabiveis-honorarios-advocaticios-conforme-sumula-519-do-stj-na-hipotese-de-acolhimento-da-impugnacao-sao-devidos-honorarios-sucumbenciais-pelo-exequente-em-atencao-a-teoria-da-causalidade.html

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Coordenação Ricardo Ranzolin

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

OITAVA VARA CÍVEL DE VITÓRIA

Autos n.º : 0006205-76.2020.8.08.0024

Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (honorários sucumbenciais)

Exequente : MÁRIO CEZAR PEDROSA SOARES

Advogado : 0012482 ES MÁRIO CEZAR PEDROSA SOARES

Executado : JSL S/A

Advogado : 0015358 ES KELSON A SILVA TORRES

DECISÃO

Trata-se de ação cujo Advogado da parte Exequente nos autos dos Embargos à Execução 0026656-30.2017.8.08.0024, na condição de Exequente, deflagrou por meio da petição de fls. 02-5, procedimento próprio de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais.

Irresignada, a parte Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por meio da petição de fls. 110-2, deflagrada com fundamento no art. 525 do CPC.

Audiência de conciliação e saneamento a fls. 120, oportunidade em que não houve acordo e as partes postularam pelo julgamento da impugnação no estado em que se encontra.

É o que de importante tinha a relatar.

Decido.

Cuida-se de julgamento em impugnação ao cumprimento de sentença, deflagrada nos moldes do art. 525 do CPC, cujo objeto consiste na pretensão da parte Executada em apresentar impedimento à satisfação do crédito buscada pela parte Exequente.

O julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença exige a análise sobre as alegações suscitadas pela parte Executada, ora Impugnante, como causa bastante para desconstituir e/ou reduzir a pretensão executória da parte Exequente, ora Impugnada.

A obrigação pecuniária estabelecida no julgamento na fase de conhecimento consistiu no seguinte, conforme r. Sentença de fls. 272-3:

¿ Condenação da Embargante-Executada JSL S/A ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa atribuído a fls. 31.

Em grau de recurso de Apelação, conforme v. Acórdão de fls. 342-9, o julgamento de piso foi mantido, mas houve majoração da verba honorária de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.

A impugnação ao cumprimento de sentença, disciplinada pelo art. 525 do CPC, consiste no meio de defesa concedido ao Executado, a fim de que possa suscitar qualquer das matérias referidas naquele dispositivo legal.

No caso concreto, observo que a fundamentação da parte Executada consistiu em: excesso de execução (CPC, art. 525, inc. V).

Por força do art. 917, § 2º, do CPC, há excesso de execução quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc. I).

Dirimindo a discussão das partes, entendo que o cálculo sobre o valor devido deve ser aferido segundo as diretrizes abaixo estabelecidas:

√ Principal: R$ 4.246,53 (12% sobre o valor da causa).

√ Correção a partir do ajuizamento da causa (CPC 85 § 2º): 12/09/2017.

√ Juros a partir do trânsito em julgado em 24/11/2020 (CPC, art. 85, § 16) conforme fls. 106, sendo que no caso concreto não seriam exigíveis ao tempo do depósito em 05/10/2020 (fls. 88), porquanto anterior ao trânsito em julgado da Sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0026656-30.2017.8.08.0024.

√ Multa de 10% (CPC, art. 520, § 2º).

√ Honorários de 10% da fase de cumprimento (CPC, art. 520, § 2º).

√ Data final correspondente ao depósito em 05/10/2020.

Em consulta ao Sistema de Atualização Monetária de Débitos Judiciais do eTJES — conforme extrato anexo, disponível em <http://aplicativos.tjes.jus.br/corregedoria/atm/Default.aspx>, verifico que a dívida correta, ao tempo do depósito em 05 de outubro de 2020 corresponde a R$ 5.711,30 (cinco mil, setecentos e onze reais, trinta centavos)inferior, portanto, ao valor que foi depositado (R$ 6.021,55).

Caracterizado, portanto, um excesso de R$ 310,25 (trezentos e dez reais, vinte e cinco centavos).

Sendo assim, e em face do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, no sentido de reduzir o valor da execução, a fim de, doravante, decotar o excesso apontado e estabelecer como correta a importância de R$ 5.711,30 (cinco mil, setecentos e onze reais, trinta centavos)já incluída a multa e honorários da fase executiva, reconhecendo-se um excesso de R$ 310,25 (trezentos e dez reais, vinte e cinco centavos).

Condeno a parte Exequente, ora Impugnada, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados equitativamente em dez por cento sobre o valor do excesso, com correção monetária a partir de hoje e juros contados do trânsito em julgado desta Decisão.

I-se.

Preclusa a presente Decisão, expeçam-se dois alvarás para levantamento do valor depositado a fls. 88:

(A) um de R$ 5.711,30 (cinco mil, setecentos e onze reais, trinta centavos) mais acréscimos em nome do Exequente; e

(B) outro de R$ 310,25 (trezentos e dez reais, vinte e cinco centavos) mais acréscimos em nome da Executada.

Dil-se.

Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.

Manoel Cruz Doval

Juiz de Direito

gab/mcd

Por André Marques,
Advogado (OAB/GO nº 25.409)

O STJ, em recente decisão, definiu que cabem honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, após transcorrer o prazo de pagamento voluntário pontuado no artigo 475-J do Código de Processo Civil.

Diante da decisão proferida pelo STJ no REsp nº 1134186 originário do RS, somente são cabíveis honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento da sentença em caso de acolhimento desta, com a consequente extinção da execução. Matéria que foi definida pela Corte Especial do STJ em julgamento de recurso repetitivo o que direcionará as demais instâncias em decisões sobre a matéria.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator destacou que “não se cogita, porém, de dupla condenação, pois os honorários fixados no cumprimento de sentença, de início ou em momento posterior, em favor do exequente, deixam de existir em caso de acolhimento da impugnação com extinção do procedimento executório, ocasião em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante”.

Igualmente, que nos casos de rejeição da impugnação, somente os honorários advocatícios fixados no pedido de cumprimento de sentença serão mantidos, assinalou o relator do recurso que foi interposto pela Brasil Telecom S/A.

No julgado, a Brasil Telecom impugnou o cumprimento de sentença que a condenou em obrigação de fazer, consistente na entrega de ações não subscritas, que fora convertida em perdas e danos totalizando R$ 420.891,40, com decisão transitada em julgado.

A impugnação não foi recebida pelo magistrado da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre (RS) e não condenou a empresa ao pagamento dos honorários advocatícios, com o argumento de que não caberiam no âmbito de incidente processual.

Em decorrência da decisão, foi interposto agravo de instrumento no TJRS; o recurso foi provido em decisão monocrática pelo desembargador José Aquino Flores de Camargo, sob a fundamentação que “o simples fato de a nova sistemática processual introduzida pela Lei nº 11.232/05 ter passado a considerar a execução como um mero procedimento incidental não impede o arbitramento de verba honorária, mormente no caso concreto em que a devedora não cumpriu de imediato e de forma espontânea a decisão, reabrindo nova discussão sobre a questão de fundo, ensejando trabalho do causídico”.

No STJ, a Brasil Telecom em seu recurso especial sustentou que “sendo o cumprimento de sentença apenas uma nova fase do processo de conhecimento, não há justificativa para que sejam fixados novamente honorários advocatícios”.

A decisão do STJ demonstrou que o momento processual adequado para o arbitramento dos honorários pelo Juízo, em fase de cumprimento da sentença, é o mesmo da execução de títulos extrajudiciais, ou da antiga execução de título judicial. “Podem ser fixados tão logo seja despachada a inicial – caso o magistrado possua elementos para o arbitramento –, sem prejuízo de eventual revisão ao final, tendo em vista a complexidade superveniente da causa, a qualidade e o zelo do trabalho desenvolvido pelo causídico, dentre outros aspectos”, afirmou o relator.

Ao ser acolhido o recurso interposto pela Brasil Telecom, o ministro ressalvou que, sendo infundada a impugnação, o procedimento executivo prossegue normalmente, cabendo eventualmente, incidência de multa por litigância de má-fé por ato atentatório à dignidade da justiça, mas não honorários advocatícios.