O que fazer quando o INSS não implanta o benefício

O desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), determinou na última quinta-feira (7/4) que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) implante em 30 dias aposentadoria especial a segurado de Criciúma (SC) que aguarda há mais de um ano pela implantação do benefício concedido pela 4ª Câmara do Conselho de Recursos da Previdência Social.

O homem apelou ao tribunal após ter o pedido negado em primeira instância. O autor sustentou que o requerimento de aposentadoria foi feito em 2017 e tramitou até julho de 2020, quando foi concedido após julgamento de recurso administrativo. O segurado, entretanto, segue aguardando a implantação.

Para o relator do caso, à medida que o INSS presta serviço público fundamental, é imprescindível o cumprimento dos prazos legais. Analisados os autos, o magistrado destacou que “entre a data da baixa para cumprimento e, considerada a data de entrada do requerimento administrativo, já decorreu tempo que extrapola, em muito, não só o prazo legal, como também a razoabilidade”.

“Assiste direito ao segurado de ver seu pedido processado e decidido (não se está a garantir a concessão do benefício), porquanto este não pode ser penalizado pela inércia da administração, ainda que esta não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. Como já expressou o Superior Tribunal de Justiça, após a promulgação da Lei nº 9.784/99, devem ser observados prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos administrativos, que não poderão prolongar-se por tempo indeterminado, sob pena de violação dos princípios da eficiência e razoabilidade”, sintetizou Brum Vaz.

ACS/TRF4 ()


Considerando que os benefícios previdenciários revestem-se de caráter alimentar, sendo estes valores fundamentais para o sustento do segurado e sua família, é iminente o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final, razão pela qual é fundamental a implantação da benesse pretendida.

Assim que comprovada a probabilidade do direito ou quando concluída a instrução processual, por meio da produção de prova pericial, os benefícios previdenciários, em especial os benefícios por incapacidade e os assistenciais, reclamam satisfação imediata.

Nesse contexto, tais demandas geralmente são contempladas com determinações sentenciais para implantação imediata do benefício concedido, seja por meio de concessão de tutela provisória ou por força do imediato cumprimento da obrigação de fazer nos Juizados Especiais Federais.

Atualmente, tem-se observado o recorrente descumprimento de ordens judiciais para fins de implantação e efetivação dos pagamentos dos benefícios concedidos.

O INSS, reiteradamente, tem sido intimado a providenciar o cumprimento de diligências, com requisições direcionadas às Agências da Previdência Social (APS), sem que as medidas sejam tomadas, havendo o simples decurso de prazo. Tal fato vem acontecendo em inúmeras demandas, de natureza previdenciária, de modo que o referido órgão administrativo tem deixado de cumprir as respectivas determinações judiciais, sendo que, na quase totalidade dos casos, não há qualquer manifestação ou justificativa para tanto.

Nesse cenário, não é possível convalescer com a violação dos direitos dos segurados e notório descumprimento de ordem judicial. A esse respeito, vislumbra-se a existência de mecanismos processuais hábeis exigir o cumprimento, dentre os quais pode-se citar a incidência de multa diária, nos termos dos artigos 77, inciso IV, § 2º, e 814, caput, do Código de Processo Civil:

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: […]

IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; […]

A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. […]

Art. 814. Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

Aliado a isso, o art. 139 do Código de Processo Civil, em seu inciso IV, autoriza o magistrado a “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Destarte, consoante modelo de petição abaixo disponibilizado, é possível a requisição para que o órgão responsável seja novamente intimado para cumprir a disposição sentencial, sob pena de fixação de multa diária.

Por outro lado, como alternativa às intimações das APSs e antevendo possível descumprimento diante das reiterações acima narradas, pode-se solicitar a intimação direta da Procuradoria Federal, com o objetivo de que este órgão responsabilize-se pelo cumprimento das decisões judiciais, sendo que o Prev já possui modelo para utilização em casos semelhantes. Registre que a Procuradoria Federal é órgão jurídico que representa o INSS e tem a incumbência de tomar as providências necessárias às implantações dos benefícios.

O papel do advogado previdenciarista é fundamental nesse cenário, não sendo possível admitir tais violações, isto porque “o acesso à justiça no campo do Direito Previdenciário reclama, diante da relevância social do direito material em questão (alimentar, relacionado ao bem da vida), uma atenção maior e específica”[1], sobretudo quando a um segurado em situação de vulnerabilidade (afastado do trabalho, doente e incapaz para prover o seu sustento), é escusado o cumprimento de direito reconhecido por força de decisão judicial.

[1] MACEDO, A. C; MACEDO, F. C. C. Ônus da prova no processo judicial previdenciário. Curitiba: Juruá, 2018. p. 50.