Requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 10 (dez) dias;

Processos com Carga/Vista

A 'Carga' é o termo utilizado no meio forense para designar o ato pelo qual o Advogado retira os autos da Secretaria, assinando uma espécie de protocolo que comprova tal ato. Daí porque se diz quando os autos não estão na Secretaria, que o advogado fez carga deles ou o processo está com carga para o advogado.

No Sistema de Controle Processual - SCP Virtual, a carga é realizada somente em processo FÍSICO, não ocorrendo em autos ELETRÔNICOS, uma vez que, neste último, o acesso do advogado ao processo se dá através do Portal do Advogado. O mesmo ocorre com o representante do Ministério Público, cujo acesso é por meio de sistema próprio, onde o judiciário envia as intimações na forma eletrônica, mais detalhes consulte o tópico: 'Citação e Intimação Eletrônicas'.

Cabe destacar que o movimento de CARGA no SCP Virtual é utilizado não só quando o processo sai da secretaria para as mãos dos Advogados, mas também para o PROMOTOR DE JUSTIÇA, DEFENSORIA PÚBLICA, PERITOS, SERVIÇO SOCIAL e outros destinos.

Na realidade, a carga é o instrumento da vista, que pode ser na Secretaria ou fora dela.

Para gravar a carga a Carga/Vista, a Secretaria acessa o menu específico do Sistema de Controle Processual - SCP (menu: Secretaria>>Movimentação) e, na página de movimentação, seleciona o movimento 'Carga', quando o processo for para qualquer destino, exceto 'Promotor'; ou o movimento 'Vista', quando processo for em carga ao Promotor de Justiça. 

Se o processo for ELETRÔNICO, as atividades envolvendo juntadas de petições, são realizadas somente pelo advogado, dispensando a sua realização pela Secretaria. As certidões e conclusões poderão ser realizadas diretamente pelo Técnico Judiciário, e não somente o Diretor de Secretaria, através da gravação dos respectivos movimentos no SCP, dispensando-se a impressão de papel.

Toda atividade realizada no processo FÍSICO deverá ter o seu registro no sistema, através da gravação de movimentos específicos.

Requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 10 (dez) dias;

Página de Movimentação da Secretaria

CARGA PARA ADVOGADOS

(Processos Físicos)

Definições/Situações

Procedimento

Quem tem direito à Carga?

A vista na Secretaria pode ser concedida a qualquer advogado e é relativa a qualquer processo, salvo os de segredo de justiça, eis que se trata de um direito inerente ao exercício desta atividade profissional, como bem declina o art. 107, I do CPC.

Já a vista fora da Secretaria corresponde à carga e como bem dita o § 1o. do art. 107 do CPC, Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro competente, o que implica reconhecer que o processo somente pode sair da Secretaria se assinada a carga.

Atenção! O advogado pode se valer de estagiários para tanto, desde que os municie de autorizações específicas para a retirada dos processos.

MENU: 'Secretaria >> Movimentação >> Carga'.

Condições para a realização da Carga

Inicialmente, convém registrar que, em regra, o Advogado somente pode fazer carga dos autos se:

a) Tiver procuração nos autos, ou seja, se for o mandatário ou o representante dos interesses da parte no processo;

b) Tiver que se manifestar nos autos por determinação do Juiz e no prazo prescrito na lei processual.

É o que afirma o art. 107, III do CPC, quando diz que o advogado tem direito a retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que lhe competir falar neles por determinação do Juiz, nos casos previstos em lei".

Assim, pode retirar os autos o advogado do autor para falar sobre a contestação e sobre documentos apresentados pelo réu, mas não porque simplesmente quer interpor o Recurso de Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça e para isto precisaria dos autos consigo. Absolutamente não !

Quando o advogado não tiver que falar nos autos, mas por algum motivo entenda que necessite deles, ao teor do que dispõe o art. 107, II do CPC, tem ele direito a requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias. O requerimento, naturalmente, deve ser dirigido ao Juiz, que despachará o processo e autorizará a Secretaria a conceder carga dos autos.

Diferentemente da hipótese em que a parte, por meio de seu advogado, deve falar nos autos, caso em que, por lei, está a Secretaria autorizada a conceder a carga.

No Estatuto da OAB, Lei no. 8906/94, também há regras sobre o assunto. No art. 7o., XV e XVI, também se afirma que é direito do advogado ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais e retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 (dez) dias.

Ou seja, avança até um pouco mais que o CPC, pois permite que o advogado faça carga de autos de processos já julgados, diga-se com trânsito em julgado da respectiva sentença, por no máximo dez dias, independentemente de despacho judicial ou procuração nos autos.

Esta regra, no entanto, comporta uma exceção: processos que tramitaram por segredo de justiça, ou seja, aqueles processos, cujo acesso somente é permitido às partes e respectivos advogados, ainda que somente para vista na Secretaria, mencionados no art. 189 do CPC, quais sejam: os processos em que o interesse público exija que se tramite em segredo de justiça, bem como todos aqueles que tratem de casamento, filiação, separação de cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.

Processos Julgados

Como se frisou acima, os advogados, após o trânsito em julgado da sentença, ainda que não estejam habilitados nos autos e não tendo tramitado o feito sob segredo de justiça, podem realizar carga dos autos. E como fica a situação da carga no interstício temporal entre a sentença e o seu trânsito em julgado?

Muito simples! Inicialmente, convém frisar que o recurso cabível para atacar as sentenças de um modo geral, na área cível, é o Recurso de Apelação. Um de seus requisitos de admissibilidade é que seja interposto de forma tempestiva, ou seja, dentro de um certo prazo prescrito pela lei, que no caso é de 15 dias, contados da data da intimação dos advogados das partes, conforme bem dispõe o art. 1003 do CPC, sob pena de não ser admitido e, conseqüentemente, fazer transitar em julgado a sentença.

As partes têm direito à carga dos autos neste espaço de tempo que medeia a intimação da sentença e seu trânsito em julgado, desde que restem sucumbentes no julgamento da causa. O que é isto ?

A sucumbência é também um dos requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação. Isto é, somente pode a parte recorrer da sentença se esta lhe foi desfavorável em algum ponto: aquele em que restou sucumbente. Numa ação de cobrança, por exemplo, em que A pede a condenação de B no pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) e o Juiz, na sentença, de fato condena B no valor pedido, somente este é sucumbente, ou seja, a pretensão de A foi integralmente acatada pelo comando sentencial, daí porque somente B pode recorrer.

No mesmo exemplo, se o Juiz condena B no pagamento de apenas R$ 500,00 (quinhentos reais), tanto A quanto B restaram sucumbentes, pois a sentença lhes foi desfavorável em algum ponto, daí porque ambos podem recorrer.

No primeiro exemplo, em que apenas uma das partes foi sucumbente, o processo pode sair de Secretaria em carga somente para esta parte, pois só esta pode interpor o Recurso de Apelação. No segundo exemplo, em que ambas as partes foram sucumbentes, logo podem interpor o recurso, o processo deve permanecer na Secretaria, a fim de que esteja o processo à sua disposição para a cópia de peças que os interessem.

Perceba-se que a análise destas circunstâncias é bastante objetiva, mas se subsistirem dúvidas a respeito, o Escrivão ou Chefe de Secretaria estará apto a tirar as eventuais dúvidas. O importante é saber que o processo que está aguardando o trânsito em julgado somente pode sair da Secretaria para a parte que isoladamente for sucumbente, pois, em caso contrário, se ambas o forem, deverá permanecer na Secretaria.

Processos apensos

Em regra, se um processo que sair em carga estiver apenso, deve-se realizar o movimento de carga para todos. A exceção está para os casos em que os prazos processuais estão em curso para partes distintas nos feitos em apensos, quando obrigatoriamente deverá ser realizado o desapensamento dos feitos.

Atenção ! Não se usa o movimento Remessa para encaminhar o processo ao Serviço Social.

Gravação no SCP Virtual - condições

A carga é realizada no SCP Virtual, identificando-se o Advogado que está retirando o processo, sendo exibida uma tela a ser impressa contendo a folha avulsa de carga dos autos.

O SCP Virtual também libera a gravação do movimento de carga a advogado não cadastrado no processo.

Controles no SCP Virtual

Com a gravação do movimento de 'Entrega em Carga/Vista', automaticamente o processo entra no relatório gerencial denominado 'Processos com Carga', conforme demonstrado no vídeo acima. Após o lapso de 20 dias, em que a carga é efetivada, o processo entra no relatório de atividades denominado 'Carga há mais de 20 dias'. Neste, o usuário realiza a cobrança dos autos, através da gravação do movimento automático de 'Ato Ordinatório', o qual é publicado no Diário da Justiça.

CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO

Participando obrigatoriamente nestas causas, o Promotor de Justiça, em regra, manifesta-se logo após as partes.

Assim, por exemplo, tendo a parte autora se manifestado sobre a contestação e documentos apresentados pelo réu, o processo deve seguir com vista ao Ministério Público para opinar; nesta hipótese, através de ato ordinatório do Escrivão ou Chefe de Secretaria.

Em outros casos, entretanto, seja porque a Secretaria não procedeu ao ato ordinatório, seja diante de um Juízo de razoabilidade, o processo somente segue ao MP após despacho do Juiz.

Listemos algumas ocasiões-padrão de vista ao MP no quadro abaixo:

POR ATO ORDINATÓRIO:

- Sempre que a parte autora se manifestar sobre a contestação e/ou documentos;

- Sempre que a parte adversa se manifestar sobre documento apresentado;

- Sempre após as alegações finais via memoriais apresentadas pelas partes;

- Sempre após as partes se manifestarem sobre laudos periciais (DNA, etc.).

POR DESPACHO

Sempre que o Juiz determinar nos autos, seja em razão de procedimento ditado por lei, seja face necessidade por ele apontada, após prévio Juízo de razoabilidade.

Ex: Sigam os autos ao MP; Vista ao MP. Diga o MP. Ao MP.

ATO ORDINATÓRIO

VISTA ao Ministério Público.

{cidade}, _____ de _____________ de 20___.

_________________________

Escrivão/Chefe de Secretaria

A vista, como já afirmado neste Manual, manifesta-se por meio da carga realizada no Sistema de Controle Processual SCP. Por ela, identifica-se eletronicamente que o processo não está no destino Secretaria, mas sim no Promotor.

Lembremos ainda, que, quanto à organização da Secretaria, os processos físicos que devam seguir com vista ao Ministério Público ficam separados dos demais em um local próprio. Quanto à movimentação propriamente dita, esta somente deve ocorrer no exato dia em que o processo saia da Secretaria, isto é, seja entregue ao Promotor de Justiça.

Inicialmente, frise-se que o Promotor de Justiça nada decide. Sua função no processo é, de regra, custus legis, isto é, atua como órgão que vela pela correta e justa aplicação da lei. Daí porque tem legitimidade para recorrer das decisões e sentenças.

Neste sentido, apenas opina, não vinculando o Juiz a qualquer posicionamento que adote.

Conforme o conteúdo, suas manifestações recebem nomes diversos. Assim, as cotas promotoriais são mais sucintas, enquanto os pareceres são mais longos e, normalmente, são emitidos ao final do processo, antes de seguirem para seu julgamento.

PROCESSOS COM VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO

DEFINIÇÕES/SITUAÇÕES

PROCEDIMENTO

Manifestação do Ministério Público

O Ministério Público, no âmbito do Processo Civil, conforme dispõe o art. 178 do CPC, oficia nas causas:

a) Em que há interesses de incapazes alimentos, guarda e direito de visitas, etc.;

b) Concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade separações e divórcios, interdição, curatela, declaração de ausência, cumprimento de testamento, etc., e;

c) Que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte reintegração de posse de propriedade rural, retificações, ação civil pública, ação popular, etc.

Participando obrigatoriamente nestas causas, o Promotor de Justiça, em regra, manifesta-se logo após as partes.

Assim, por exemplo, tendo a parte autora se manifestado sobre a contestação e documentos apresentados pelo réu, o processo deve seguir com vista ao Ministério Público para opinar; nesta hipótese, através de ato ordinatório do Escrivão ou Diretor de Secretaria.

Em outros casos, entretanto, seja porque a Secretaria não procedeu ao ato ordinatório, seja diante de um Juízo de razoabilidade, o processo somente segue ao MP após despacho do Juiz.

Manifestação por determinação Judicial

Sempre que o Juiz determinar nos autos, seja em razão de procedimento ditado por lei, seja face necessidade por ele apontada, após prévio Juízo de razoabilidade.

Ex: Sigam os autos ao MP; Vista ao MP. Diga o MP. Ao MP.

Manifestação por Ato Ordinatório

Através de  ato ordinatório, a Secretaria poderá realizar vistas dos autos ao MP, nos seguintes procedimentos ordinário:

a)Sempre que a parte autora se manifestar sobre a contestação e/ou documentos;

b)Sempre que a parte adversa se manifestar sobre documento apresentado;

c)Sempre após as alegações finais via memoriais apresentadas pelas partes;

d) Sempre após as partes se manifestarem sobre laudos periciais (DNA, etc.).

Mais detalhes sobre a confecção de Ato Ordinatório, clique no tópico deste Manual denominado 'Ato Ordinatório'.

Registro no Sistema

Carga ao MP: é registrada no sistema por meio da gravação do movimento de 'Carga/Vista'. Através deste, identifica-se eletronicamente que o processo não está no destino Secretaria, mas sim no Promotor.

Nos processos eletrônicos, a vistas dos autos ao MP é realizada através da gravação do movimento 'Intimação Eletrônica', permanecendo o processo na Secretaria. Através deste movimento, o MP tem acesso a todo o processo. Os seus pareceres/cotas são gravados através do movimento 'Manifestação do MP'. Mais detalhes, consulte o tópico 'Intimação Eletrônica'.

Organização dos processos

Quanto à organização da Secretaria, os processos físicos que devam seguir com vista ao Ministério Público ficam separados dos demais em um local próprio. Quanto à movimentação propriamente dita, esta somente deve ocorrer no exato dia em que o processo saia da Secretaria, isto é, seja entregue ao Promotor de Justiça.

Cobrança de Processos ao MP

Os processos vindos da Promotoria são devolvidos ao Juízo através do Atendimento ao Público da Secretaria, ocasião em que o técnico judiciário lhe devolverá a carga assinada, procedendo como já explanado no tópico referente ao atendimento ao público da Secretaria. Ver tópico: 'Cobrar Processos em Carga'.

Atenção! Esta juntada não precisa ser cadastrada no SCP, pois o sistema já carrega o inteiro da cota promotorial, quando esta é cadastrada pelo gabinete do MP, gerando o movimento automático 'Manifestação do MP'.

O MP não devolve os processos no prazo previsto

Objetivamente, deve o Escrivão ou Diretor de Secretaria certificar a ocorrência no anverso do ofício e levá-lo em conclusão ao Juiz para as providências que entender pertinentes.

Consulte o tópico 'Cobrar Processos em Carga', o qual trata sobre procedimentos relativos à cobrança de processos em carga a advogado/defensor público e Ministério Público, cujo prazo extrapolou os  20 dias (prazo adotado pela Corregedoria em suas correições).

Tópicos Relacionados:

- Cobrar processos em carga

- Carga Para AGU

Requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 10 (dez) dias;
                      
Requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 10 (dez) dias;
 

Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe - 2018

Created with the Freeware Edition of HelpNDoc: Easily create Web Help sites