Processos com Carga/Vista A 'Carga' é o termo utilizado no meio forense para designar o ato pelo qual o Advogado retira os autos da Secretaria, assinando uma espécie de protocolo que comprova tal ato. Daí porque se diz quando os autos não estão na Secretaria, que “o advogado fez carga deles” ou “o processo está com carga para o advogado”. No Sistema de Controle Processual - SCP Virtual, a carga é realizada somente em processo FÍSICO, não ocorrendo em autos ELETRÔNICOS, uma vez que, neste último, o acesso do advogado ao processo se dá através do Portal do Advogado. O mesmo ocorre com o representante do Ministério Público, cujo acesso é por meio de sistema próprio, onde o judiciário envia as intimações na forma eletrônica, mais detalhes consulte o tópico: 'Citação e Intimação Eletrônicas'. Cabe destacar que o movimento de CARGA no SCP Virtual é utilizado não só quando o processo sai da secretaria para as mãos dos Advogados, mas também para o PROMOTOR DE JUSTIÇA, DEFENSORIA PÚBLICA, PERITOS, SERVIÇO SOCIAL e outros destinos. Na realidade, a carga é o instrumento da “vista”, que pode ser na Secretaria ou fora dela. Para gravar a carga a Carga/Vista, a Secretaria acessa o menu específico do Sistema de Controle Processual - SCP (menu: Secretaria>>Movimentação) e, na página de movimentação, seleciona o movimento 'Carga', quando o processo for para qualquer destino, exceto 'Promotor'; ou o movimento 'Vista', quando processo for em carga ao Promotor de Justiça. Se o processo for ELETRÔNICO, as atividades envolvendo juntadas de petições, são realizadas somente pelo advogado, dispensando a sua realização pela Secretaria. As certidões e conclusões poderão ser realizadas diretamente pelo Técnico Judiciário, e não somente o Diretor de Secretaria, através da gravação dos respectivos movimentos no SCP, dispensando-se a impressão de papel. Toda atividade realizada no processo FÍSICO deverá ter o seu registro no sistema, através da gravação de movimentos específicos. Página de Movimentação da Secretaria
CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO Participando obrigatoriamente nestas causas, o Promotor de Justiça, em regra, manifesta-se logo após as partes. Assim, por exemplo, tendo a parte autora se manifestado sobre a contestação e documentos apresentados pelo réu, o processo deve seguir com vista ao Ministério Público para opinar; nesta hipótese, através de ato ordinatório do Escrivão ou Chefe de Secretaria. Em outros casos, entretanto, seja porque a Secretaria não procedeu ao ato ordinatório, seja diante de um Juízo de razoabilidade, o processo somente segue ao MP após despacho do Juiz. Listemos algumas ocasiões-padrão de vista ao MP no quadro abaixo: POR ATO ORDINATÓRIO: - Sempre que a parte autora se manifestar sobre a contestação e/ou documentos; - Sempre que a parte adversa se manifestar sobre documento apresentado; - Sempre após as alegações finais via memoriais apresentadas pelas partes; - Sempre após as partes se manifestarem sobre laudos periciais (DNA, etc.). POR DESPACHO Sempre que o Juiz determinar nos autos, seja em razão de procedimento ditado por lei, seja face necessidade por ele apontada, após prévio Juízo de razoabilidade. Ex: Sigam os autos ao MP; Vista ao MP. Diga o MP. Ao MP. ATO ORDINATÓRIO VISTA ao Ministério Público. {cidade}, _____ de _____________ de 20___. _________________________ Escrivão/Chefe de Secretaria A ‘vista’, como já afirmado neste Manual, manifesta-se por meio da carga realizada no Sistema de Controle Processual – SCP. Por ela, identifica-se eletronicamente que o processo não está no destino “Secretaria”, mas sim no “Promotor”. Lembremos ainda, que, quanto à organização da Secretaria, os processos físicos que devam seguir com vista ao Ministério Público ficam separados dos demais em um local próprio. Quanto à movimentação propriamente dita, esta somente deve ocorrer no exato dia em que o processo saia da Secretaria, isto é, seja entregue ao Promotor de Justiça. Inicialmente, frise-se que o Promotor de Justiça nada decide. Sua função no processo é, de regra, custus legis, isto é, atua como órgão que vela pela correta e justa aplicação da lei. Daí porque tem legitimidade para recorrer das decisões e sentenças. Neste sentido, apenas opina, não vinculando o Juiz a qualquer posicionamento que adote. Conforme o conteúdo, suas manifestações recebem nomes diversos. Assim, as cotas promotoriais são mais sucintas, enquanto os pareceres são mais longos e, normalmente, são emitidos ao final do processo, antes de seguirem para seu julgamento.
Consulte o tópico 'Cobrar Processos em Carga', o qual trata sobre procedimentos relativos à cobrança de processos em carga a advogado/defensor público e Ministério Público, cujo prazo extrapolou os 20 dias (prazo adotado pela Corregedoria em suas correições). Tópicos Relacionados: - Cobrar processos em carga - Carga Para AGU
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