Estrangeiro pode propor ação popular

Olá, amigos, tudo bem?

Vamos tratar agora de um tema relativo a Direitos Difusos e Coletivos/Direito Constitucional: aspectos sobre a legitimdiade da ação popular.

A Lei de Ação Popular vem dar concretude ao comando constitucional posto no art. 5º, inciso LXXIII, que assevera:

“qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas e do ônus de sucumbência;”

Desde logo, então, fica claro que em tal tipo de ação a legitimidade ativa é pertencente ao cidadão – iremos trazer adiante qual o seu conceito para fins dessa lei.  

É denominada “popular” justamente por isso, pois é dado a legitimidade para ajuizá-la ao “povo”, no caso o cidadão. Decorre do princípio republicano, dando a possibilidade de se proteger a coisa pública, “res pública”.

Tal diploma faz parte do denominado processo coletivo e desse microssistema. Integra a segunda fase desse tipo de processo, em que se tem uma proteção fragmentária dos direitos transindividuais – como podemos ver aqui, em que o foco é a tutela do patrimônio público(entendido em sentido amplo). 

A Lei de ACP, de outro lado, faz parte de um terceiro período, de tutela jurídica ampla, já que abrange inúmeros outros direitos que podem ser defendidos. 

A ação popular foi prevista pela primeira vez na CF de 1934,  tendo sido suprimida na CF de 1937. Voltou ao texto constitucional na CF 1946.

Após essas breves considerações, passemos ao texto legal para trazer mais aspectos sobre a legitimidade.

No art. 1º, define-se que a legitimidade para adentrar com a ação é do cidadão.

A prova da cidadania, nos termos do § 3º, é feita com o título eleitoral. Assim, o conceito de cidadão aqui é daquele que possui capacidade política ativa.

 O maior de 16 anos, então, que já tenha se alistado pode entrar com ação popular. Inclusive, não necessita de assistência/representação, justamente porque já é considerado cidadão(tendo plena capacidade no Direito Eleitoral, caso alistado).

É necessária para o seu ajuizamento a capacidade postulatória(assinatura de advogado).

Não confundam: a legitimidade é do cidadão(que entra em seu nome com a ação) – não é dispensada, no entanto, a capacidade postulatória(assinatura por advogado, regra do sistema judicial). É esse o entendimento do STF(AO 1.531-AgR). 

Pelo aspecto de a legitimidade pertencer apenas ao cidadão, o STF já sumulou(Súmula 365) que a pessoa jurídica não possui legitimidade para propor ação popular.

Não podem ajuizar ação popular: 

  1. estrangeiros, mesmo que residentes;
  2. apátridas;
  3. Brasileiros com direitos políticos suspensos(como os condenados com trânsito em julgado, enquanto durarem os efeitos da condenação);
  4. Pessoas jurídicas e MP.

Como o tema foi cobrado em provas objetivas?

  1. (DPE-CE-2008-CESPE) É essencial para verificação da legitimação que o autor de ação popular demonstre a condição de cidadão brasileiro no exercício dos direitos políticos.
  2. (FMP-2015-MPE-AM) Não se exige capacidade postulatória para o ajuizamento da Ação Popular.
  3. (FMP-2015-MPE-AM-Promotor de Justiça) Uma vez eleitoralmente alistados e no pleno gozo dos direitos políticos, os menores de 18 anos de idade podem validamente propor Ação Popular

Gabarito. 1. Correto.

2. Errado. Como vimos, é necessária a capacidade postulatória(assinatura por advogado).

3. Correto. Como vimos: as pessoas de 16 a 18 anos que tiverem alistado e em gozo de seus direitos políticos possuem legitimidade para adentrar com ação popular.



Estrangeiro pode propor ação popular

Estrangeiro pode propor ação popular



Referência Legislativa Básica: Art. 5.º, inciso LXXIII, da CF/88 e Lei 4.717/65.



O direito de propor Ação Popular é assegurado pelo inciso LXXIII, do art. 5.º, da CF/88, que assim dispõe:

"qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".

É o direito democrático do cidadão de participar na vida pública, baseando-se no princípio da legalidade dos atos administrativos e de que a coisa pública é patrimônio do povo.

REQUISITOS


Deve haver lesividade:

a) ao patrimônio público ou de Entidade de que o Estado participe;

b) à moralidade administrativa;

c) ao meio ambiente;

d) ao patrimônio histórico e cultural.

Ressalte-se no tocante à moralidade administrativa, que não se trata de questão meramente subjetiva, antes, certamente, cuida de um conteúdo jurídico a partir de regras e princípios da Administração. Neste sentido, considerado o princípio autônomo da moralidade insculpido no texto constitucional, é de se reputar cabível ação que não cause lesão palpável ao erário, uma vez comprovada ofensa à moralidade Administrativa.

LEGITIMIDADE ATIVA


É exclusivamente do cidadão. Requisito essencial da peça inicial é a comprovação de que o autor esta em pleno gozo de seus direitos políticos (através do título de eleitor, ou documento que a ele corresponda.)

NÃO podem propor ação popular: os estrangeiros, os apátridas e, as pessoas jurídicas.

PÓLO PASSIVO DA AÇÃO


o agente que praticou o ato; a entidade lesada e os beneficiários do ato ou contrato lesivo ao patrimônio público.

COMPETÊNCIA JURISDICIONAL


Será definida pela origem do ato ou omissão a ser impugnado (por exemplo, se o patrimônio lesado for da União a competência será da Justiça Federal).

Ministério Público: funcionará como Fiscal da Lei - parte pública autônoma.

Estrangeiro pode propor ação popular


A ação popular é regulamentada no Direito pátrio pela Lei n.º 4.717, de 29 de junho de 1965, promulgada à égide da Constituição de 1946.


A atual Constituição Federal prevê no inciso LXXIII do artigo 5.º, que “qualquer cidadão é parte legítima para ajuizar ação popular que vise à anulação de ato lesivo ao patrimônio público (…)”.


Segundo a Lei de Ação Popular (art. 1º, § 3º, a prova da cidadania deve ser feita com a apresentação do título de eleitor ou outro documento a ele equivalente.


A partir dessa exigência, insurge a doutrina sobre a possibilidade de estrangeiro ajuizar ação popular. A discussão deve ter como cerne o conceito de cidadania.


A maioria dos autores afirma que cidadão é apenas aquele que pode exercer seus direitos políticos (votar, ser votado). Outros defendem o conceito mais amplo da expressão, abrangendo todos aqueles que, submetidos à soberania nacional, são capazes de adquirir direitos e contrair obrigações.


Adotando-se a primeira corrente, é certo afirmar que somente será legitimado a propor ação popular aquele que, a partir dos dezesseis anos de idade, se inscrever como eleitor.


O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de habeas corpus impetrado por estrangeiro, assim decidiu:


“É inquestionável o direito de súditos estrangeiros ajuizarem, em causa própria, a ação de habeas corpus, eis que esse remédio constitucional – por qualificar-se como verdadeira ação popular – pode ser utilizado por qualquer pessoa, independentemente da condição jurídica resultante de sua origem nacional.” (HC 83691/DF, Relator:  Min. Carlos Velloso, 17/02/2004).


Afirmam os adeptos à posição moderna, que o artigo 1.º da Lei de Ação Popular não foi recepcionado pela Constituição vigente. É que o inciso LXXIII, do art. 5º, da Carta Maior, não restringe a capacidade ativa aos eleitores, mas a qualquer cidadão.


A posição ganha ainda mais adeptos quando trata de matéria ambiental.


A proteção ao meio ambiente, como necessidade fundamental à própria existência do homem, é preocupação relativamente recente. Há bem pouco tempo deu-se conta que os recursos naturais são limitados e devem, a todo custo, ser protegidos e preservados.


Hoje, o direito ao meio ambiente saudável é erigido a status de direito fundamental. Tal argumento, por si só já justificaria a ampliação do conceito de cidadania para fins protetivos.


Do exposto, conclui-se que a legitimidade ativa para a propositura da ação popular decorre da concepção de cidadania adotada.


Para a corrente clássica (majoritária), somente o eleitor possui tal legitimidade. No entanto, atualmente o conceito vem sendo ampliado para abranger a noção ampliativa de cidadania.


A adotar esta corrente, não só os eleitores, mas qualquer pessoa (nacional ou estrangeira) teria o justo interesse na defesa do interesse da coletividade, nos termos e limites da Lei de Ação Popular.