O que significa assinar isoladamente

Toda startup, assim como toda e qualquer sociedade empresária, ao ser formalizada precisa indicar expressamente no contrato social qual pessoa terá a aptidão para expor a vontade da sociedade (ex.: contratar com fornecedores ou clientes).

Essa função é exercida pelo Administrador, que tanto poderá ser sócio, quanto alguém que não integra o quadro societário da empresa. Na imensa maioria das startups em sua fase inicial, a função de administrador é exercida por um ou mais sócios, apesar de não haver impedimento legal a que um terceiro cumpra tal incumbência. Isso costuma ocorrer porque, na fase embrionária, a condução da sociedade costuma ficar a cargo dos próprios founders, que são, afinal de contas, os principais conhecedores do modelo de negócios e responsáveis por transformar a ideia em realidade, superando a fase de simples ideação.

Desde que o sócio administrador aja em conformidade com os poderes a si outorgados pelo contrato social, tais atos serão considerados praticados pela sociedade, e não pelo administrador em si. Trata-se de desdobramento prático da regra da representação. Ou seja, se respeitados os limites da administração, “o ato não se compreenderá como tendo sido juridicamente praticado por ele, mas pela sociedade representada.” 1

Nos casos em que a administração da sociedade é exercida por apenas um indivíduo, a análise ficará limitada ao respeito aos poderes outorgados ao administrador. Por exemplo, o contrato social poderá prever que o administrador deverá contar aprovação da maioria absoluta dos sócios para tomada de crédito em valor superior a R$ 20 mil. Se ele desrespeitar tal prescrição, o ato não poderá ser oposto à sociedade e o administrador responsabilizar-se-á pessoalmente pelo ato praticado.

Entretanto, é comum que o contrato social preveja pluralidade de administradores, como, por exemplo, uma startup composta por 3 sócios, determinando-se que todos eles exercerão a função de administradores. Apesar de se poder imaginar que toda sociedade que contar com 2 ou mais administradores terá uma administração coletiva, convém fazer uma distinção bastante importante: administração coletiva não se confunde com administração conjunta.

Por mais que, à primeira vista, pareça uma questão de menor relevância e simples detalhe prático, a verdade é que essa distinção fará toda a diferença na transparência da gestão empresarial, especialmente para o fim de criar um sistema interno de freios e contrapesos nas relações entre sócios, evitando eventuais abusos de poderes por administradores.

Primeiramente, a Administração Coletiva – também chamada de administração simultânea – é aquela em que todos os sócios possuem poderes plenos de administração, podendo, assim, representar isoladamente a sociedade perante terceiros. Isto é, nomeiam-se, no contrato social, os Sócios A e B como administradores, com poderes plenos de representação. Na prática, isso confere ao Sócio A poderes de, isoladamente, praticar quaisquer atos representativos da sociedade, assumindo obrigações perante terceiros mesmo sem consultar o Sócio B. Poderá o Sócio B agir da mesma forma, criando um ambiente de insegurança e com propensão a exercícios ilimitados de poderes.

O problema prático disso é que, ainda que seja possível falar em eventual responsabilização do sócio que celebrar contratos que não se amoldem à pretensão da maioria dos sócios2, como ele agiu amparado pelo contrato social, os atos praticados vincularão a sociedade com os terceiros com quem o sócio tiver contratado3. Logo, apesar de haver o direito a exigir restituição em ação regressiva, o terceiro poderá exigir o cumprimento das obrigações diretamente em face da sociedade.

Diante disso, uma forma de contornar os riscos da Administração Coletiva é recorrer à segunda opção de administração plural: a Administração Conjunta. Nessa espécie, ainda que haja mais de um administrador, o contrato social é claro ao prever limitações de poderes. Uma forma de restringir as atuações dos administradores, portanto, é estipular que determinados atos de administração “encontram-se submetidos ao concurso necessário de todos os sócios – ou, pelo menos, de mais de um sócio4.”

O grande proveito prático é a garantia de que eventuais atos para os quais se exige assinatura conjunta, mas que tiverem sido praticados isoladamente por algum administrador, não serão oponíveis à sociedade. Tudo isso deve estar previsto de modo claro no contrato social, “para que terceiros possam assegurar-se, nos negócios entabulados com a sociedade, de que esta está contratando validamente5.”

A proteção da sociedade, nesses casos, estará amparada no fato de que o terceiro deveria ter tido o zelo de examinar o contrato social da sociedade e verificar se a pessoa com quem contratou tinha efetivos poderes para praticar aquele ato. Com isso, cria-se um mecanismo interno de proteção da sociedade, não ficando dependente apenas de eventual ação regressiva, tal qual ocorre na Administração Coletiva.

Na prática, uma opção interessante para criar uma estrutura que, a um só tempo, proteja a startup de eventuais abusos de poderes por administradores, mas também não deixe a sua administração engessada (nem sempre será possível contar com a assinatura de 2 ou mais administradores), é adotar um sistema híbrido. Isto é, fixar, nos atos constitutivos da startup, uma lista de atos para os quais se aplica a Administração Coletiva (qualquer administrador pode contratar) e um rol de atos de aplicação da Administração Conjunta (exige-se assinatura de 2 ou mais administradores).

Todos esses pontos mostram a importância de se contar com assessoria especializada na elaboração do contrato social e demais ajustes contratuais, como forma de proteger a própria startup e os sócios, criando regras claras de convivência, visando a atingir o resultado comum e de interesse de todos: o sucesso da empresa.

Para maiores informações sobre Direito Societário e Startups, acompanhe nossas postagens e aguardamos comentários e dúvidas!

*Rafael Duarte é Advogado, responsável pelo setor de Direito Imobiliário e contratos empresarias do escritório Caputo Assessoria Jurídica; Pós-graduado em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul; Pós-graduado em Direito Negocial Imobiliário pela Escola Brasileira de Direito; Pós-Graduado Direito Imobiliário pela Faculdade Legale/SP; Pós-graduando em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Legale/SP; Membro da Comissão Direito Imobiliário da OAB/RS; Membro da Comissão de Direito Sucessório do IBDFAM/RS; Atua na área empresarial com ênfase em Startups e empresas do setor imobiliário. www.caputoadvogados.com.br

1 MAMEDE, Gladston. Direito societário: sociedades simples e empresárias. 10. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 87.

2 “O problema é que o ato já pode ter sido praticado, já que os atos de administração são exercíveis por cada um dos sócios, separadamente (artigo 1.013). Nesse caso, responderá por perdas e danos perante a sociedade qualquer administrador que realize operação sabendo – ou devendo saber – estar agindo em desacordo com a maioria (artigo 1.013, § 2º).” (MAMEDE, Gladston. Direito societário: sociedades simples e empresárias. 10. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 88).

3 Código Civil. Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.

4 MAMEDE, Gladston. Direito societário: sociedades simples e empresárias. 10. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 88.

5 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 2: direito de empresa. 16. ed. — São Paulo: Saraiva, 2012. p. 324.

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adv. 1. De maneira isolada; solitariamente ou sozinho; de modo afastado ou remoto; separadamente ou abandonadamente.

(Etm. isolada + mente)

Classificação gramatical: advérbio
Divisão silábica de isoladamente: i·so·la·da·men·te

O objectivo da oratória considerada isoladamente, não é a verdade, mas a persuasão.— Thomas Macaulay

O bullying não pode, nem deve, ser visto como um fator que, isoladamente, contribui para um nível de ansiedade, medo e sofrimento tão intenso, que possa ser considerado uma causa direta do suicídio. De igual modo, não pode, nem deve, ser menosprezado como um dos fatores com impacto significativo nos níveis de bem-estar das nossas crianças e jovens.Público, 18.01.2014

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